Por Pedro Ivo Mello e Victor Willcox
A sociedade contemporânea tem como marca sua ampla exposição ao risco. O termo “sociedade de risco”, cunhado pelo sociólogo alemão Ulrich Beck, é adotado para explicar tal característica da sociedade moderna e os métodos desenvolvidos para prevenção e autoproteção de situações potencialmente danosas. Acidentes fruto de atividades econômicas. Ciberataques com violações de dados e furto de valores. Mudanças climáticas e danos ambientais. Investigações e processos contra administradores de Companhias abertas. Prejuízos financeiros em razão das paralisações de empresas por força da Pandemia. Esses são apenas alguns exemplos que mostram a importância dos mecanismos de reparação de danos hoje desenvolvidos para responder a tais demandas. Mas, apesar de todos os métodos de resolução alternativa de disputas altamente eficientes hoje disponíveis, o instrumento mais comum para solução das consequências advindas de tais eventos de risco permanece sendo o litígio. Custoso, retrógrado e indesejável, mas por vezes eficiente e necessário.
Os contratos de seguro, nesse contexto, ganham especial relevo, pois desenvolvidos para garantir ao segurado a reparação dos efeitos patrimoniais negativos oriundos desses eventos de risco, inerentes ao desenvolvimento social. Sempre que ocorre um sinistro (materialização do risco garantido), inicia-se a chamada regulação, procedimento através do qual o segurador (ou um agente por ele nomeado) busca a causa do evento, seu enquadramento nas coberturas contratadas e a quantificação dos prejuízos. Havendo consenso entre segurador e segurado, paga-se a indenização. Em caso negativo, entram em cena os métodos alternativos de resolução de disputas ou, em último caso, o litígio.
Fonte: O Estado de S. Paulo, em 17.11.2020