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Antonio Penteado Mendonça |
Não faz muito tempo, recebi uma carta do Senhor Neuton Dezotti, de Botucatu, interior de São Paulo. O Senhor Neuton é um homem de 94 para 95 anos de idade, lúcido, instruído e que durante pelo menos os últimos 60 anos sempre teve seguro de vida, pelo qual, atualmente, paga 6 mil reais por mês para ter uma cobertura de 300 mil reais.
Na mesma ocasião, um amigo, na faixa etária do Senhor Neuton, um dos mais tradicionais corretores de seguros de São Paulo, também titular de um seguro de vida contratado há muitas décadas, recebeu um comunicado da seguradora que o seu seguro seria cancelado.
Nas duas situações nós temos um problema da maior gravidade, decorrente de um fato inelutável da vida: como eles não morreram na idade média do brasileiro, ambos envelheceram e com certeza, com mais de 90 anos de idade, nenhum deles conseguirá contratar um seguro de vida em outra companhia.
É uma questão complexa e que não foi tratada pela lei do contrato de seguro que entrou em vigor no dia 11 de dezembro de 2025. A lei é muda sobre a possibilidade ou não do cancelamento unilateral do contrato de seguro de vida pela seguradora, na data do aniversário da apólice.
Ao contrário da lei dos planos de saúde privados, que é uma lei sabidamente deficiente, mas que protege o titular do plano de saúde do cancelamento unilateral de seu contrato pela operadora, a lei 15.040/24, que pretende ser a última palavra em proteção do consumidor, não tem nada a respeito do cancelamento dos seguros de vida.
Como se não bastasse, os seguros de vida brasileiros, em sua imensa maioria, não têm planos de capitalização embutidos na apólice. São seguros sem qualquer remuneração, benefício ou recompensa pela lealdade e parceria do segurado com a seguradora.
Se o segurado morrer, seus beneficiários recebem a indenização, se ele ficar inválido, ele recebe a indenização, nada mais que isso, tanto faz o tempo que ele contribuiu com o pagamento mensal do seguro.
Tanto o Senhor Neuton, como o corretor de seguros meu amigo fazem uma série de perguntas que exigem respostas, no mínimo complexas. E a primeira é direta: a lei de proteção do consumidor não tem nada em seu texto que proteja o idoso do cancelamento unilateral de seu seguro de vida pela seguradora?
O idosos tem direito a pagar meia entrada no cinema, anda de graça no transporte público, tem fila especial no supermercado, mas não tem qualquer proteção contra o cancelamento de um produto que ele contrata para proteger seus entes queridos, no caso da sua falta.
Esta situação assombra muito mais gente do que os dois citados no artigo. Milhares de pessoas passam por ela e ainda que não tenham suas apólices canceladas, o reajuste por faixa etária e depois os reajustes anuais, podem levá-los a impossibilidade de seguirem pagando o seguro, justamente no momento que seu uso é uma realidade quase previsível.
Não podemos esquecer que a cruel realidade brasileira faz com que grande parte da população idosa viva da aposentadoria e ainda por cima seja arrimo de família.
Eu não tenho uma solução, nem as respostas, mas será que não é hora de entrar de cabeça neste tema?
Fonte: SindSeg SP, em 27.02.2026.

