Ana Carolina Oliveira é Advogada do Escritório Reis, Tôrres, Florêncio, Corrêa e Oliveira Advocacia.
Diário dos Fundos de Pensão - Em que contexto o TST entendeu que a Súmula 288 deveria ser revista?
Ana Carolina de Oliveira - A Súmula 288 do TST teve sua primeira redação em 1988, num contexto em que benefícios previdenciários complementares, por fatos pretéritos à Lei 6.435/77, eram pagos diretamente pelo empregador (patrocinador). A Súmula 288, ao estipular que “a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”, ignorava a legislação específica da previdência privada. Na época de sua edição não havia, como hoje, a nítida distinção entre empregador (patrocinador) e EFPC, bem como entre o contrato de trabalho e o contrato previdenciário. Assim, em sua origem, a referida Súmula tinha razão de ser e se pautava por princípios trabalhistas, como a inalterabilidade do contrato de trabalho, salvo se para beneficiar o trabalhador. Contudo, conforme sustentamos em nome da Abrapp em petições, memoriais e oralmente, a situação retratada pela Súmula 288 foi se alterando ao longo dos anos, com a observância cada vez maior do disposto na Lei 6.435/77. Tal lei especial foi aprimorada e deu lugar à Lei Complementar 109/01, atualmente vigente. Seu fundamento constitucional se encontra no art. 202 da Lei Maior (acrescentado pela Emenda 20/98), a qual sempre teve por intuito, diante do longo prazo da relação previdenciária, assegurar que o regulamento aplicável aos participantes das entidades fechadas de previdência complementar é aquele vigente na data em que preenchidos os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano previdenciário, também chamada de data da elegibilidade. À luz dessa legislação específica, não mais se justificava o entendimento consubstanciado na redação da Súmula 288 do TST. Depois de algumas idas e vindas, o Pleno do TST, a partir de um processo da Petros, decidiu rediscutir a Súmula 288. Em julgamento iniciado em agosto de 2015, a maioria dos Ministros do TST agora decidiu pela sua revisão, sendo que a nova redação daquele verbete foi definida na sessão do dia 12.04.2016.
Diário - Qual o resultado do julgamento?
Ana Carolina - Após sustentações orais de representantes das partes do processo e dos amici curiae, inclusive a Abrapp, bem como de longo debate, com apresentação de três propostas de redação de Súmula, o Pleno do TST, por maioria, consagrou a revisão daquela Súmula de modo a admitir as alterações do regulamento dos planos das entidades fechadas de previdência complementar que tenham sido promovidas na vigência das Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, assegurando que a complementação dos proventos de aposentadoria será regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. Até aquele julgamento, por força da Súmula/Enunciado 288, qualquer alteração ocorrida no regulamento do plano previdenciário, sem o concurso de vontade do participante, não era aceita pelo TST, pois o fundamento era a CLT. A partir dessa revisão da Súmula 288, os fundamentos são os artigos 17 e 68 da Lei Complementar 109.
Diário - O novo entendimento é aplicável imediatamente a todos os processos em tramitação?
Ana Carolina - Os Ministros do TST, no julgamento, também decidiram por modular os efeitos desse novo entendimento. Isso significa dizer que a nova redação da Súmula 288 não poderá ser aplicada àqueles recursos já julgados pelo TST em suas Turmas ou Sessões nos quais já tenha havido a aplicação da antiga redação da Súmula 288. A intenção de tal modulação, segundo o Ministro Relator Aloysio Corrêa da Veiga, seria evitar a interposição de inúmeros recursos internos no âmbito do TST. Entretanto, para primeira e segunda instâncias (varas do Trabalho e TRT´s), e também para os recursos ainda pendentes de julgamento nas Turmas do próprio TST, o novo entendimento passa a valer imediatamente.
Diário - Qual a importância do referido julgamento para o regime de previdência complementar?
Ana Carolina - O julgamento foi mais uma importante vitória para todas as entidades de previdência que integram o sistema Abrapp, notadamente porque a autoridade e a autonomia da legislação específica foram reconhecidas por um Tribunal Superior, desta vez o TST, pelo seu órgão máximo (Tribunal Pleno), alterando entendimento originado na década de 80 do século passado e que, embora tivesse razão de ser em sua origem, atualmente não guardava mais compatibilidade com as Leis Complementares 108 e 109, cuja autonomia em relação ao Direito do Trabalho já foi reconhecida pelo STF e pelo STJ.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão, em 18.04.2016.