Por Bruno Faran Asfora de Moura
A referida decisão demonstra a necessidade de maior atenção das empresas aos requisitos estabelecidos no Ato supramencionado, evitando a deserção dos Recursos perante o Tribunal
A reforma trabalhista passou a prever a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial. Entretanto, alguns requisitos devem ser respeitados sob pena de Deserção do Recurso perante os Tribunais. O advogado Bruno Asfora, membro do Asfora & Advogados, comenta sobre recente decisão do TST sobre a matéria.
O Art. 899, §11º, da CLT, acrescentado lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), passou a prever de forma expressa a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, visando a garantia da execução provisória ou definitiva na Reclamação Trabalhista.
Fonte: Migalhas, em 08.03.2021