Por Eduardo Faria
A prerrogativa da escolha do tratamento fica a cargo do profissional assistente, que é aquele que possui a capacidade técnica para decidir, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidade profissionais.
Introdução
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou Resolução Normativa com o objetivo de expandir as regras de cobertura assistencial para os beneficiários de planos de saúde que apresentam transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais está incluído o transtorno do espectro autista.
A Resolução Normativa ANS 539, de 23 de junho de 2022 apresenta o seguinte teor:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 4º do art. 10 da lei 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da lei 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e alínea "a", do inciso II do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em XXX de julho de 2021, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimento sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º O art. 6º, da RN 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente."
Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022."
Fonte: Migalhas, em 13.02.2023