Por Paulo Henrique Cremoneze
Este comentário se ancora no exercício prático do Direito Civil, do Direito do Transporte, do Direito do Seguro, em vez de adotar uma postura mais acadêmica e teórica em relação aos três.
Em defesa do mercado segurador (carteira de seguro de transporte) costumo trabalhar no ressarcimento em regresso contra transportadores de carga; sejam marítimos, sejam aéreos, sejam rodoviários. No caso específico dos rodoviários, noto um detalhe recorrente.
Costumam os transportadores basear sua em caso fortuito ou força maior. Isso quando não tentam emplacar uma simples negativa geral de responsabilidade.
Tais linhas de defesa não são exatamente erradas. Salvo a negativa genérica, que é em si mesma absurda, são até em parte esperadas. Erradas mesmo são as interpretações do Direito dadas diante dos fatos.
Não poucos transportadores chamam de força maior ou caso fortuito fenômenos atípicos a esses rótulos. Para facilitar a compreensão do coração deste breve comentário, não convém alongar seu conteúdo com uma leva desnecessária de conceitos; sejamos pragmáticos e chamemos força maior e caso fortuito simplesmente de “fortuidade”.
E o que é a fortuidade dentro do contexto do transporte de carga?
17.04.2020