Por Paulo Henrique Cremoneze
Desde sempre defendemos que o registro do SISCOMEX MANTRA faz as vezes da carta-protesto, também conhecida por protesto de recebedor.
E quando falamos desde sempre, não o fazemos de modo ilustrativo, mas concreto.
Lembra-nos o tempo em que o fundamento legal não era o atual (Art. 754 do Código Civil), mas tinha por base o art. 756 do antigo Código de Processo Civil, então em vigor por força do art. 1.218, XI, do Código de Processo Civil de 1973, revogado pelo atual (2015).
Entendemos que a carta-protesto pode e deve ser substituída, conforme o modo de transporte e o tipo de sinistro, por documentos e instrumentos como o Boletim de Ocorrência, o Termo de Faltas e Avarias, a carta-convite para vistoria particular conjunta e, claro, o Mantra.
06.10.2020