Por Nicole Santos
Magistrados têm adotado medidas enérgicas diante de reiterados descumprimentos por parte das operadoras de plano de saúde para evitar o esvaziamento de suas decisões e maiores prejuízos aos beneficiários.
Com a Constitucionalização do Direito Civil, a observância e preservação dos direitos fundamentais passam a ser dever não apenas do Estado em relação aos particulares, mas também dos particulares entre si.
Nesse contexto, assim como o Estado, devem as empresas que atuam no mercado de saúde suplementar buscar a concretização dos direitos à saúde (CF, artigo 196), à vida (CF, artigo 5º, caput) e à dignidade humana (CF, artigo 1º, III).
É certo que tal objetivo é alcançado mediante a efetivação da função social do contrato de plano de saúde (CC, artigo 421), resumido na oferta da assistência médico-hospitalar necessária a prevenção de doenças, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde (lei 9.656/98, artigo 35-F).
Até mesmo porque os consumidores apenas se propõem a desembolsar significativos valores mensais ante a promessa de que receberão a devida assistência quando adoecerem.
Fonte: Migalhas, em 15.12.2023