Fundos de pensão brasileiros que tenham investimentos feitos nos EUA, alerta o Diretor Jurídico Luís Ricardo Marcondes Martins em circular enviada há dois dias às associadas, devem estar particularmente atentos ao fato de que se encontram em pleno vigor no Brasil as disposições relativas ao FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), tratado firmado com o governo dos Estados Unidos para fins de identificação de transações financeiras realizadas por cidadãos e empresas norte-americanos em outros países. Saber disso é particularmente importante no momento em que as entidades comecem a alocar os seus recursos no exterior, em busca não só de diversificação mas também de rentabilidades que a economia brasileira tem nesse momento maiores dificuldades em oferecer na renda variável.
Celebrado pelos EUA com o Brasil e outros países, o FATCA existe no intuito de que a Receita norte-americana possa usar instituições estrangeiras para através delas monitorar operações feitas por empresas e cidadãos de seu país no exterior, para fins de detecção de possíveis casos de evasão fiscal. Os estrangeiros têm um forte motivo para colaborar: caso não o façam, estarão sujeitos a retenções de 30% de imposto sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras mantidas nos Estados Unidos.
Olho nos requisitos - O FATCA inclui os fundos de pensão brasileiros na relação de instituições sujeitas a obrigação de informar se há residente nos Estados Unidos entre os seus participantes e ou beneficiários, mas isso não diz tudo. O caso requer uma leitura atenta e uma interpretação adequada do texto, uma vez que o Anexo II do FATCA prevê requisitos que, uma vez observados pelas entidades brasileiras, as dispensaria do envio de informações à Receita norte-americana. Ficaria aberto para a EFPCs o caminho para uma auto declaração como isenta.
Na circular, Luís Ricardo reproduz a parte do FACTA que trata dessa isenção:
II. Fundos Classificados como Titulares Beneficiários Isentos. As seguintes Entidades serão tratadas como Instituições Financeiras Não Informantes Brasileiras e como titulares beneficiários isentos para os fins das seções 1471 e 1472 do Código da receita Federal dos EUA:
A) Fundo constituído no Brasil para prover benefícios de aposentadoria, incapacidade ou morte, ou qualquer combinação destes, a beneficiários que forem empregados ou ex-empregados (ou pessoas designadas por estes) de um ou mais empregadores como contraprestação por serviços prestados, desde que o fundo:
1. Não tenha um único beneficiário com direito a mais de 5% dos ativos do fundo;
2. Esteja sujeito à regulamentação governamental e forneça informações atuais sobre os seus beneficiários às autoridades fiscais pertinentes no Brasil; e
3. Atenda, no mínimo, a um dos seguintes requisitos:
a) O fundo, de um modo geral, é isento de tributação no Brasil sobre os rendimentos de investimento no âmbito das leis brasileiras em virtude de seu status de plano de aposentadoria ou de pensão;
b) O fundo recebe, no mínimo, 50% de suas contribuições totais (exceto transferências de ativos de outros planos especificados nos parágrafos A a C desta seção ou das contas de aposentadoria e pensão especificadas no subparágrafo A(I) da seção V deste Anexo II) dos empregadores patrocinadores;
c) Distribuições ou retiradas do fundo são permitidas somente mediante a ocorrência de eventos especificados relacionados com aposentadoria, incapacidade ou morte (exceto distribuições de portabilidade para os outros fundos de aposentadoria especificados nos parágrafos A a C desta seção ou para as contas de aposentadoria e pensão especificados no subparágrafo A(I) da seção V deste Anexo II), ou distribuições ou retiradas feitas antes de tais eventos especificados estão sujeitas a penalidades; ou
d) Contribuições (que não forem determinadas contribuições para recomposição de reservas técnicas) por parte dos empregados ao fundo são limitadas por referência aos rendimentos percebidos pelo empregado ou não podem exceder US$ 50.000,00 por ano, aplicando-se as normas estabelecidas no Anexo I para agregação de contas e conversão de moeda.
O que fazer - No caso das entidades que possuem investimentos no exterior, a circular sugere que solicitem aos seus administradores dos fundos de investimento local (por meio do qual investem no exterior): (i) o número de identificação de intermediário global (GIIN – Global Intermediary Identification Number) do fundo de investimento local (no qual a EFPC detém a participação diretamente por meio de cotas); (ii) o número do GIIN do(s) fundo(s) de investimento norte-americano(s) no(s) qual(is) o fundo de investimento local detém participação diretamente por meio de cotas; (iii) a existência de programa de compliance pelo(s) fundo(s) de investimento norte-americano(s) e, em caso positivo, se o(s) fundo(s) conseguirá(ão) cumprir os prazos de notificações à autoridade local onde está(ão) domiciliado(s); e (iv) a confirmação de que os documentos do (s) fundo(s) de investimento estrangeiro(s) foram atualizados para incluir as obrigações e riscos associados a FATCA.
A circular informa ainda que se aguarda a edição de normativo por parte da Receita Federal do Brasil para fins de regulamentação infralegal das disposições inerentes ao FATCA.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão, em 27.05.2015.