Por Ronaldo Gallo*
Apontar tendências nunca é tarefa simples, sobretudo em um ambiente marcado por intensa instabilidade macroeconômica e por sucessivas inovações normativas, como se observa atualmente no mercado segurador. Ainda assim — ou talvez exatamente por isso —, uma análise estrutural pode se mostrar um ponto de partida interessante para debates e complementações por visões mais qualificadas.
O ano de 2026 tende a representar uma virada estrutural para o mercado brasileiro de seguros. Não se trata apenas de ciclos econômicos ou de inovação pontual de produtos, mas da sedimentação de um novo arcabouço legal e regulatório, com impactos diretos sobre governança, responsabilidade, desenho contratual, desenvolvimento de novos produtos e financiamento de riscos.
Na minha avaliação, três vetores merecem atenção especial.
1. A Lei nº 15.040/2024 e a maturidade do “novo direito do seguro”
Com a entrada em vigor da Lei nº 15.040 ao final de 2025, o ano de 2026 será o primeiro exercício completo em que o mercado operará integralmente sob o novo regime jurídico do contrato de seguro, em substituição a dispositivos históricos do Código Civil.
As inovações são numerosas e relevantes, com impactos diretos sobre a prática contratual, a regulação de sinistros, os deveres de informação, a alocação de riscos e a atuação dos intermediários. Não se pode perder de vista, contudo, que diversos dispositivos ainda dependem de complementação infralegal pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
O ano de 2026 será, portanto, um período de “teste prático” da norma, em que o mercado, os reguladores e o Poder Judiciário começarão a delinear, com maior clareza, os contornos efetivos desse novo direito do seguro. Acredito que nessa fase o foco do regulador estará mais nos fluxos de adaptação e eventuais correções de processos, sem pesar a mão nas sanções, de todo modo, manteria os olhos atentos na tendência relacionada ao regime sancionador.
2. Lei Complementar nº 213/2025: mutualismo regulado e novo patamar de responsabilidade
A Lei Complementar nº 213 inaugura uma mudança profunda ao trazer para o perímetro regulatório as operações de proteção patrimonial mutualista — estruturas que, até sua promulgação, em 2025, encontravam-se, com raras exceções, à margem do ordenamento jurídico —, além de disciplinar cooperativas de seguros e endurecer significativamente o regime sancionador no âmbito da SUSEP.
Alguns pontos merecem especial atenção em 2026:
- a consolidação da regulação infralegal (CNSP e SUSEP), com redução das zonas cinzentas entre seguro, mutualismo e associações;
- o término da vacatio legis para a majoração das sanções no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP), elevando de forma expressiva o risco jurídico para administradores, dirigentes e estruturas que operem fora dos limites normativamente definidos. Aqui, cuidado redobrado! É uma transformação brutal no ambiente sancionador, sem dúvida, a mais intensa em décadas;
- o posicionamento do Poder Judiciário, que tende a reduzir a instabilidade interpretativa em torno da aplicação da lei, especialmente quanto à “abolitio” das penalidades impostas antes de sua vigência.
O ponto central da LC nº 213 é que não se trata de seguradoras versus associações de proteção patrimonial, mas sim da reestruturação de produtos e mercados, que vem forjado pela soma de forças e não pelo antagonismo. Quem identificar a sinergia... sai na frente.
3. LRS e SSPE: novo capital como resposta às demandas do mercado
Em paralelo ao endurecimento regulatório, observa-se um crescente interesse por estruturas de transferência e financiamento de riscos via mercado de capitais, especialmente as Letras de Risco de Seguro (LRS), emitidas por Sociedades Seguradoras de Propósito Específico (SSPE).
O contexto macroeconômico — juros estruturalmente mais elevados, maior pressão sobre balanços e seletividade crescente do resseguro tradicional — favorece esse movimento. Todavia, perspectiva contrária (cenário com juros mais baixos), não apenas sedimental definitivamente o instrumento, como deve catapultá-lo a condição de utilização quase obrigatória.
A tendência para as LRS em 2026 é que:
- deixem de ser percebidas como instrumentos “exóticos” e passem a integrar, de forma recorrente, projetos estruturados de proteção de riscos;
- sejam incorporadas como estratégias eficientes voltadas a riscos específicos, estruturados e (forma geral) de longa duração;
- ingressem no portfólio de soluções para os riscos climáticos (em linha com experiências internacionais, inspiração do modelo);
- demandem crescente segurança jurídica, atuarial e de governança, condição essencial para ganhar escala e confiança dos investidores.
O principal desafio do mercado brasileiro, nesse ponto, não é normativo — a base legal está posta —, mas cultural e técnico: alinhar expectativas entre seguradoras, investidores, reguladores e tomadores de risco.
Em síntese, as tendências para 2026 dizem com a convergência entre direito, regulação e finanças. A compreensão desse novo desenho propiciará o melhor posicionamento que, sem dúvida, não se restringe ao cumprimento de regras, mas à formatação de soluções eficientes em um ambiente estruturalmente mais exigente.
*Sócio do Madrona Advogados
Em janeiro de 2026
Originalmente publicado em: https://www.linkedin.com/pulse/tend%C3%AAncias-para-o-mercado-segurador-em-2026-ronaldo-gallo-v2pgf/