Por Franco Mauro Russo Brugioni (*)
A recente fixação de tese pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Tema 101 sob a sistemática dos recursos repetitivos, recoloca no centro do debate um ponto sensível das relações de trabalho: como compatibilizar a eficácia imediata de direitos previstos em lei com a necessária previsibilidade regulatória que orienta a atuação das empresas e a organização das atividades econômicas.
Ao firmar entendimento vinculante de que o adicional de periculosidade é devido a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas independentemente de regulamentação prévia do Poder Executivo, o TST conferiu interpretação ampliativa ao art. 193, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 12.997/2014. Para a maioria da Corte, a norma é autoaplicável por já definir, de forma suficiente, a situação de risco — o trabalho em via pública com motocicleta — dispensando, assim, regulamentação para a constituição do direito.
Mais do que reconhecer um direito, a decisão redefine o marco interpretativo que, por anos, orientou a conduta de empresas e operadores do Direito. Ao afastar a necessidade de regulamentação prévia, desloca-se o debate para a tensão entre a efetividade da norma legal e a preservação da segurança jurídica.
Essa inflexão não é trivial. O próprio caput do art. 193 da CLT condiciona a caracterização das atividades perigosas à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O art. 195, por sua vez, reforça que a caracterização da periculosidade depende de critérios técnicos e de perícia especializada. Trata-se de um modelo normativo que, historicamente, sempre pressupôs a regulamentação como elemento estruturante — e não meramente complementar — para a definição concreta do direito.
Foi sob essa lógica que empresas, especialmente em setores intensivos em mobilidade, organizaram suas operações ao longo da última década. A ausência de regulamentação específica não era vista como um detalhe formal, mas como um pressuposto jurídico relevante para a exigibilidade do adicional, entendimento que encontrou respaldo consistente na doutrina e na jurisprudência.
O ponto sensível surge do evidente descompasso entre a edição da lei e a regulamentação técnica. Embora o TST reconheça a autoaplicabilidade da norma desde 2014, os critérios objetivos, incluindo as hipóteses de exclusão, só foram estabelecidos em 2025, com a Portaria nº 2.021 do MTE. A norma estabeleceu parâmetros técnicos e delimitou hipóteses concretas de exclusão do adicional, como o uso da motocicleta exclusivamente no trajeto residência–trabalho–residência; a condução em áreas privadas ou vias internas não abertas à circulação pública; a circulação em caminhos de baixa exposição ao risco, como acessos locais e vias de reduzido fluxo; e a utilização eventual, sem habitualidade na exposição ao perigo.
Ao atribuir à regulamentação apenas o papel de definir exceções, o precedente altera de forma substancial a lógica até então consolidada. O efeito prático é imediato: abre-se espaço para a formação de passivos trabalhistas retroativos, em relação a períodos nos quais inexistiam parâmetros técnicos claros para aplicação ou afastamento do adicional. Empresas que atuaram de boa-fé, com base na ausência de regulamentação, passam a enfrentar um cenário de revisão de condutas pretéritas.
O resultado é paradoxal. Ao reforçar a efetividade de um direito, a decisão pode fragilizar a previsibilidade das relações jurídicas. A nova interpretação amplia a insegurança e eleva o risco de litigiosidade.
A dificuldade se intensifica diante da exigência de prova técnica. A caracterização da periculosidade depende, por definição legal, de perícia especializada. No entanto, exigir essa demonstração em relação a períodos em que não havia parâmetros normativos objetivos impõe às empresas um ônus probatório desproporcional, que, em muitos casos, se revela impossível de ser cumprido.
Os impactos econômicos são igualmente relevantes. Setores como logística, entregas e serviços externos podem enfrentar passivos de grande magnitude, com efeitos diretos sobre fluxo de caixa, provisões e decisões de investimento. O que antes era uma variável regulatória incerta torna-se, agora, um risco concreto e mensurável.
Há ainda uma dimensão estrutural que merece atenção. O Brasil figura entre os raros países que ainda adotam a lógica de monetização do risco ocupacional. Ou seja, a compensação financeira como resposta predominante à exposição do trabalhador a condições perigosas. Em contraste, a experiência internacional privilegia políticas voltadas à eliminação e à mitigação do risco, por meio de regulação técnica, engenharia de segurança e gestão preventiva. Ao ampliar o alcance temporal do adicional de periculosidade, a decisão do TST tende a reforçar esse modelo compensatório, deslocando o foco da prevenção para o custo.
Sob o prisma constitucional, a controvérsia também é relevante. A decisão suscita questionamentos à luz de princípios como a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a vedação à surpresa regulatória — todos extraídos do Estado de Direito (art. 5º, caput) e reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, a releitura do papel da regulamentação pelo Poder Executivo pode ser confrontada com o próprio desenho normativo da CLT e com a repartição de competências entre Judiciário, Legislativo e Executivo.
Isso não significa reduzir a importância da proteção ao trabalhador, que permanece como valor central do ordenamento jurídico. O desafio está em harmonizar essa proteção com um ambiente regulatório estável, capaz de orientar condutas de forma clara e antecipada. A própria edição da Portaria nº 2.021/2025 – ainda que carente de aperfeiçoamentos - demonstra que a regulamentação técnica não é acessória, mas elemento essencial para a aplicação equilibrada da norma.
A tese fixada no Tema 101, portanto, vai além da solução de uma controvérsia interpretativa. Ela inaugura um debate mais amplo sobre os limites da autoaplicabilidade das normas trabalhistas e sobre os efeitos da retroatividade interpretativa em um sistema que depende de balizas técnicas para sua plena operacionalização.
Para as empresas, impõe-se uma agenda imediata de revisão de práticas, fortalecimento da governança em saúde e segurança do trabalho e reavaliação de contingências. Para o sistema jurídico, o desafio é claro: equilibrar proteção social, segurança jurídica e racionalidade econômica.
Em última análise, a previsibilidade das regras não é apenas um valor econômico, mas um pilar essencial da estabilidade institucional. Sem ela, o risco deixa de ser apenas jurídico e passa a comprometer a própria confiança no ambiente regulatório. Nesse contexto, é provável que a controvérsia alcance o controle de constitucionalidade, cabendo ao STF a palavra final sobre os limites e a compatibilidade dessa interpretação com a Constituição.
(*) Franco Mauro Russo Brugioni é Advogado especialista em Direito da Propriedade Intelectual e Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV – São Paulo/SP. MBA em Gestão e Business Law pela Fundação Getúlio Vargas – FGV – Rio de Janeiro/RJ. Membro do Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro de Previdência Complementar e Saúde Suplementar – IPCOM. Autor de diversos artigos publicados em revistas e jornais, além de ser coautor dos livros: A Ética na Advocacia na Visão dos Relatores do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados de São Paulo – Editora Tirant Brasil – Coleção OAB/SP, Volume 4” – São Paulo/SP e Resolução de Conflitos em Contratos de Seguros e Resseguros - Editora Revista dos Tribunais – São Paulo/SP.
Possui atuação voltada ao direito empresarial em geral, com ênfase para negociações coletivas, relações do trabalho, contratos de alta complexidade, direito societário e planejamento empresarial e sucessório.
(21.04.2026)