Por Alan Sampaio Campos
O Conselho Federal de Medicina e a lei 14.510/22 regulam a telemedicina e a telessaúde, priorizando a atuação de médicos em atendimentos telepresenciais
Diante do crescimento da utilização da telemedicina pela comunidade médica1, o Conselho Federal de Medicina editou a resolução 2.314/22 com o fim de definir e regular o uso desta tecnologia. Nesse sentido, a telemedicina foi conceituada como "o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação - TDICs, para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde."
Logo após a edição Resolução CFM 2.314/22, foi promulgada a lei 14.510/22, a qual alterou a lei 8.080/90 (lei orgânica da saúde), para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde no país. Para melhor compreensão do assunto, cabe salientar que o termo telessaúde diferencia-se da telemedicina no que se refere à competência dos profissionais da saúde. Enquanto o termo telemedicina é específico para a atividade exercida por médicos, a telessaúde abarca diversos profissionais da saúde. Assim sendo, a lei 14.510/22 (telessaúde) também regula a telemedicina, devendo ser prioritariamente observada nos casos de utilização do atendimento telepresencial realizado por médicos.
Fonte: Migalhas, em 18.03.2024