Por Annie Kelyne Onofre Gusmão
Durante este momento de crise a assistência médica remota é imprescindível para que, dentro das possibilidades inerentes a cada caso, o paciente seja atendido por equipe especializada e preparada, evitando o contato físico e propagação do contágio pelo novo coronavírus.
A telemedicina foi aprovada na 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999, através da Declaração de Tel Aviv, que dispôs sobre Responsabilidades e Normas Éticas na Utilização da Telemedicina.[1]
No Brasil, somente em 2002, através da resolução CFM 1.643, de forma insuficiente foi regulada, recebendo a seguinte definição[2]:
“Art. 1º - Definir a Telemedicina como o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde”.
Posteriormente, em 2018, o Conselho Federal de Medicina publicou nova resolução que “Define e disciplina a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias”, 2.227/18[3], contudo foi revogada pela resolução CFM 2.228/19[4].
Fonte: Migalhas, em 08.07.2020