Por Mirella Lacerda
Havendo autorização do respectivo conselho de classe, não pode a operadora de saúde impedir o profissional de realizar o atendimento de seu paciente da forma como melhor lhe aprouver
Diante da pandemia do novo coronavírus e da necessidade de se manter o distanciamento social, diversos conselhos profissionais autorizaram os atendimentos à distância, para que médicos, terapeutas ocupacionais, psicólogos, nutricionistas, fonoaudiólogos, entre outros profissionais, pudessem manter o atendimento de seus pacientes.
A ANS (Agência Nacional de Saúde), inclusive, orientou que os profissionais evitassem o atendimento presencial e passassem a atender seus pacientes através dos serviços de telessaúde, sob indicação, inclusive, do Ministério da Saúde.
Para tanto, o, até então ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, editou a portaria 467/2020 com vistas a dispor, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia da covid-19, tanto para o SUS quanto para a saúde suplementar e privada.
Fonte: Migalhas, em 29.04.2020