Por Dinir Salvador Rios da Rocha e Ricardo Ribeiro da Luz Loew
Mediante a Carta Circular Eletrônica SUSEP Nº 001, de 15.08.2018, a SUSEP respondeu a diversas consultas formuladas por segurados, que questionavam a regularidade de cláusulas particulares inseridas nas condições contratuais de apólices de seguro garantia, pelas quais excluíam-se da cobertura prejuízos decorrentes de atos de corrupção.
A SUSEP informou que toda a questão relativa à perda da cobertura ou não, derivada de atos de corrupção, passará pela identificação de ato doloso do segurado ou seu representante.
Ou seja, caso o tomador tenha infringido normas anticorrupção, sem concurso ou conhecimento do segurado, seja no contrato objeto do seguro ou em outro contrato, havendo inadimplemento no primeiro, restará o dever de indenizar por parte da seguradora.
Assim, tal cláusula somente poderá dispor que não estarão cobertos atos dolosos violadores de normas anticorrupção, perpetrados pelo segurado ou seu representante legal e pelo tomador ou seu representante legal.
Em função do descrito acima, as seguradoras que tiverem produto contendo cláusula em desacordo com esse entendimento deverão, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Carta Circular, alterar seus produtos visando adequar a cláusula em questão aos termos desta Carta Circular.
Vale observar que esta determinação da SUSEP é específica em relação ao seguro garantia. Outros ramos de seguros, a exemplo de D&O, que costumam excluir da cobertura atos relacionados à corrupção, não são afetados.
Confira aqui a íntegra da Carta Circular Eletrônica SUSEP Nº 001.
Fonte: DR&A Advogados, em 16.08.2018.