Em 12 de agosto de 2020, a SUSEP publicou o edital da Consulta Pública nº 17/2020, com o intuito de obter sugestões do mercado sobre a minuta de Resolução, que, caso editada, permitirá que sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar constituídas sob a forma de sociedades anônimas e resseguradores locais (em conjunto, as "Supervisionadas") captem recursos por meio de dívida subordinada.
A regra proposta define as dívidas subordinadas como "debêntures ou qualquer outro instrumento de dívida, emitido por uma supervisionada, que tenha sua garantia subordinada ao pagamento dos demais passivos". Em caso de liquidação da emissora, a SUSEP propõe que referidas dívidas tenham seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver. Adicionalmente, o instrumento de dívida deverá vedar a realização de quaisquer pagamentos aos credores, mesmo o principal em decorrência do vencimento da dívida, quando a emissora apresentar insuficiência de liquidez, de solvência ou de cobertura de provisões técnicas, inclusive na hipótese destas situações potencialmente decorrerem de seu pagamento. Vale ainda mencionar que a SUSEP também terá o poder de suspender, por prazo determinado, quaisquer pagamentos aos credores, inclusive do principal em decorrência do vencimento da dívida, a fim de preservar os direitos dos segurados, dos garantidos, dos tomadores, dos beneficiários, dos assistidos, dos titulares e dos subscritores de títulos de capitalização, bem como dos participantes de planos de previdência, desde que com base em análise técnica justificada.
Trata-se de pleito antigo do mercado, que tinha restrições no que tange à captação de recursos junto a terceiros que não fossem aportes de capital por seus acionistas. Aprovada a nova norma, o mercado securitário poderá se financiar junto a terceiros, inclusive no mercado de capitais nacional e internacional, observadas as restrições e características abaixo, levando-se a um aumento das fontes de financiamento disponíveis e a uma possível e desejada redução do custo de capital. Tal medida propiciará, ao mesmo tempo, que grupos nacionais ou internacionais façam uma gestão de caixa único mais eficiente e ágil.
Seguem alguns pontos de destaque:
(i) Sistema de Registro de Operações: somente Supervisionadas que, de forma facultativa ou por força da obrigação, tiverem iniciado o registro de suas operações no Sistema de Registro de Operações ("SRO") poderão emitir dívida subordinada, sendo, portanto, um incentivo regulatório para a adoção do SRO;
(ii) Vedação ao S4: não poderão emitir dívidas subordinadas as Supervisionadas que se enquadrem no segmento S4, tais como seguradoras de menor porte ou monolines que operem, por exemplo, em microsseguros;
(iii) Aprovações Estatutárias: a assembleia geral de acionistas deverá deliberar a emissão da dívida subordinada e fixar suas condições e critérios, sendo que o conselho de administração poderá, quando aplicável, autorizar a emissão das dívidas não conversíveis em ações, bem como fixar suas condições e critérios;
(iv) Escritura: a escritura que amparar a operação mediante emissão de dívida subordinada, bem como quaisquer materiais de propaganda correlatos deverão conter um capítulo específico denominado "Núcleo de Subordinação", composto por cláusulas que permitam evidenciar o atendimento aos requisitos propostos pela norma;
(v) Comunicação à SUSEP: as Supervisionadas deverão comunicar antecipadamente à SUSEP a respeito da emissão de dívida subordinada, não sendo necessário, porém, obter a aprovação prévia por parte da autarquia; e
(vi) Prazo: incentivando o endividamento de longo prazo, a minuta de norma estabelece o prazo mínimo de 5 anos, vedadas amortizações parciais neste período.
A possibilidade de emissão de dívidas subordinadas é uma medida que moderniza o mercado de seguros e o aproxima dos mercados financeiro e de capitais, dando o regulador nacional mais um passo para colocar o Brasil no mesmo patamar dos mercados internacionais mais modernos.
A Consulta Pública nº 17/2020 ficará aberta pelo prazo de 30 dias, contados de 13 de agosto de 2020, e está disponível no site http://susep.gov.br/menu/atos-normativos/normas-em-consulta-publica.
Fonte: Mattos Filho, em 14.08.2020