1. INTRODUÇÃO
1.1. Área Responsável
- SUSEP/DISOL/CGMOP [
- SUSEP/DISOL/CGMOP /COPRA [
1.2. Base Legal
- CAPÍTULO I DO TÍTULO I DA RESOLUÇÃO CNSP N° 321, de 2015;
- CAPÍTULO I DO TÍTULO I DA CIRCULAR SUSEP Nº 517, de 2015;
1.3. Abrangência
- Sociedades Seguradoras;
- Entidades Abertas de Previdência Complementar;
- Sociedades de Capitalização; e
- Resseguradores Locais.
Conforme disposto no § 1º do art. 1º da Resolução CNSP n° 281/13 e no parágrafo único do art. 1º da Circular Susep nº 462/13, as sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar abrangem as sociedades e entidades autorizadas a operar exclusivamente com microsseguros, e, portanto, aplicam-se a estas as mesmas regras aplicáveis àquelas.
A Resolução CNSP nº 281/13 e a Circular Susep nº 461/13 foram revogadas, respectivamente, pela Resolução CNSP nº 321/15 e pela Circular Susep nº 517/15. Nos novos normativos, não há menção explícita às sociedades e entidades autorizadas a operar exclusivamente com microsseguros, dado que estas se incluem na definição de sociedades seguradoras e/ou entidades abertas de previdência complementar. Ou seja, ainda que não haja menção explícita, tanto as novas normas supracitadas quanto as orientações contidas neste documento se aplicam também às sociedades e entidades autorizadas a operar exclusivamente com microsseguros.
Susep, setembro 2021