A SUSEP ajustou a regra de contratação de seguros no exterior por meio da edição da Circular SUSEP nº 603/2020, que entra em vigor em 1º de junho.
A contratação de seguro no exterior continua restrita aos casos tratados na Resolução CNSP nº 197/2008, quais sejam:
- cobertura de riscos para os quais não exista a oferta de seguro no Brasil;
- cobertura de riscos no exterior, contratada por segurado que seja pessoa natural residente no País, restringindo-se a vigência do seguro, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior;
- seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional;
- seguros que, pela legislação em vigor, na data da publicação da Lei Complementar nº 126/2007, tiverem sido contratados no exterior; e
- seguros de cascos, máquinas e de responsabilidade civil para embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB.
A Circular SUSEP nº 603/2020 alterou o procedimento para se demonstrar que não há oferta de seguro para cobertura de determinado risco no Brasil (primeira hipótese acima) e revogou a Circular SUSEP nº 392/2009.
Na norma revogada, para a demonstração da ausência de oferta, um segurado precisava obter respostas negativas de 10 (dez) seguradoras que operassem no ramo de seguro em que se enquadrava o risco cuja cobertura era pretendida. Com a nova circular, passaram a ser necessárias cartas negativas de 5 (cinco) seguradoras. Além disso, foi removida a possibilidade de consulta a entidade de classe reconhecida pela SUSEP. No regime que está sendo revogado, era possível que a SUSEP aceitasse cartas negativas emitidas por entidades representativas de classe, conquanto cumpridos os requisitos estabelecidos na Resolução CNSP nº 392/2009, a exemplo de consulta, pela entidade de classe, a todas as seguradoras brasileiras. A partir de 1º de junho, a comprovação de que não há oferta de determinado seguro no Brasil continuará tendo, porém, de observar alguns procedimentos adicionais, dentre os quais destacamos os seguintes: (a) as consultas às seguradoras deverão ser idênticas; (b) as consultas deverão ser feitas a seguradoras que tenham emitido prêmios no ramo de seguro em que se enquadra o risco nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de início da vigência da apólice; (c) as cartas negativas deverão ser emitidas pelas seguradoras brasileiras antes do início da vigência do seguro contratado no exterior; (d) tais cartas deverão ser mantidas à disposição da SUSEP pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (e) o segurado e/ou seu intermediário deverão comunicar a SUSEP a respeito da contratação de seguro no exterior em até 60 (sessenta) dias contados do início da vigência do risco.
Por fim, caso não sejam cumpridas as regras estabelecidas na Circular SUSEP nº 603/2020, tanto o segurado quanto o intermediário envolvido na contratação do seguro poderão ser responsabilizados e, neste ponto, a novidade foi a inclusão do intermediário no rol de entes que podem ser responsabilizados administrativamente.
Fonte: Mattos Filho, em 26.05.2020