A Superintendência de Seguros Privados colocou nova norma em consulta de pública, através do Edital de Consulta Pública nº 13, de 11.07.2013. A data limite para sugestões é até o dia 05.08.2013.
CIRCULAR SUSEP Nº XXX, DE xx DE XXXXXXXX DE 2013.
Estabelece a obrigatoriedade de as sociedades seguradoras, resseguradores locais, sociedades de capitalização, entidades de previdência complementar aberta, resseguradores admitidos e eventuais, autorizados a operar no país ou em regime especial, consultarem, de forma permanente, a subseção de “Cartas e Ofícios” no sitio eletrônico da Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do inciso X do art. 68 do Regimento Interno, de que trata a Resolução CNSP nº 229, de 27 de dezembro de 2010, considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.003955/2011-95,
R E S O L V E:
Art. 1º - Estabelecer a obrigatoriedade de as sociedades seguradoras, resseguradores locais, sociedades de capitalização, entidades de previdência complementar aberta, resseguradores admitidos e eventuais, autorizados a operar no país ou em regime especial, consultarem, diariamente, a subseção de “Cartas e Ofícios” do sítio eletrônico da Susep na Internet, no endereço www.susep.gov.br, na Seção “Informações ao Mercado”, para que tomem ciência e adotem as providências cabíveis quanto às cartas-circulares e os ofícios-circulares emitidos pela Susep e disponibilizados apenas em meio eletrônico.
Art. 2º - As cartas-circulares e os ofícios-circulares expedidos na forma do art.1º terão a mesma validade das cartas-circulares e dos ofícios-circulares impressos.
§ 1º Os prazos de resposta à Susep, quando requerida, serão contados a partir do dia seguinte à data de publicação do documento no sítio eletrônico da Susep.
§ 2º Em caso de não cumprimento de solicitação feita através de carta-circular e ofício-circular expedido na forma do art.1º serão aplicadas as penalidades cabíveis.
§ 3º As cartas-circulares e os ofícios-circulares disponibilizados apenas em meio eletrônico ficarão disponíveis na subseção de “Cartas e Ofícios” do sítio eletrônico da Susep na Internet pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º - Os ofícios expedidos pelo Poder Judiciário que sejam destinados ao conhecimento do mercado supervisionado serão disponibilizados na subseção de que trata o art.1º.
Art. 4º - O acesso à subseção “Cartas e Ofícios” do sítio eletrônico da Susep na Internet só poderá ser feito através da senha individual e intransferível fornecida por esta Autarquia.
Art. 5º - Esta Circular entra em vigor 15 dias após a data de sua publicação.
LUCIANO PORTAL SANTANNA
Superintendente