Por Carlos Alberto Pacheco, em especial para Roncarati/Legismap
Questões relativas ao mercado de resseguro serviram como tema de um dos quatro itens da pauta da 11ª reunião ordinária do Conselho Diretor da Susep, que aconteceu em 17 de junho, sob a coordenação do superintendente Alessandro Octaviani. Tratou-se do Processo Susep nº 15414.632309/2025-35. Assunto: Minuta de Resolução CNSP que dispõe sobre as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior.
A matéria teve como relator Carlos Roberto Alves de Queiroz, diretor da Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta (Diore). Essa norma objetiva substituir a atual Resolução CNSP nº 451/2022. Segundo o relator, o relatório de gestão da Susep de 2025 apontou que, ao final daquele ano, o mercado supervisionado era composto por 15 resseguradores locais, 27 admitidos, 91 resseguradores eventuais, além de 30 corretores de resseguros.
Dados preliminares assinalaram em R$ 30 bilhões o total de prêmios de resseguro cedidos, líquidos de comissão de 2025, para resseguradores que operam fora do Brasil. Deste montante, quase R$ 16 bilhões foram cedidos a resseguradores locais, R$ 6,7 bilhões a resseguradores admitidos e R$ 6 bilhões a resseguradores eventuais. “A iniciativa proposta refere-se ao tema nº 4 do Plano de Regulação de 2025, aprovado por este conselho diretor, por meio da Resolução Susep nº 47/2024. O tema consiste na revisão das normativas de resseguro para sua adaptação à Lei nº 15.040/2024, conhecida como o Marco Legal dos Seguros”, esclareceu Queiroz.
Adicionalmente – pontuou o diretor –, a proposta também buscou adequar a regulamentação às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 213/2025, dispondo sobre sociedades cooperativas de seguros, operações de proteção patrimonial mutualista, que alterou a Lei Complementar nº 26 de 2007, incluindo essas entidades como cedentes de resseguro. Nesse sentido, foram ajustados conceitos e disposições para refletir o panorama legal das cooperativas de seguros e administradoras de proteção mutualista no âmbito dos mercados provisionados pela Susep.
O relator destacou que os trabalhos de regulação terão continuidade com a revisão da Circular Susep nº 683/2022. O documento irá dispor sobre procedimentos operacionais, em termos de oferta preferencial de riscos aos resseguradores locais, além da comprovação da insuficiência de oferta de capacidade dos seguradores locais estrangeiros para fins de transferência de riscos com resseguradores não autorizados a operar no país.
Já os procedimentos de contratação de seguro no exterior e fixação do respectivo prazo, estes serão efetivados quando houver pedidos de autorização pelos resseguradores locais no que se refere à atuação com percentual superior ao limite de retrocessão previsto na lei. “No prazo da consulta pública, a Susep recebeu 204 contribuições. Dessas sugestões, 48 foram acatadas, 46 acatadas parcialmente, 109 não acatadas e uma sugestão foi desconsiderada por falta de objetividade”, revelou Queiroz. A área técnica da autarquia responsável por conduzir o processo é a CGRCO – Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado.
Resseguro automático e facultativo
Na sua exposição de motivos, o relator enfatizou uma vez mais a importância da Lei nº 15.040, ao definir o contrato de resseguro como aquele em que a resseguradora, mediante o pagamento do prêmio equivalente, garante o interesse da seguradora contra os riscos próprios de sua atividade decorrentes da celebração e da execução de contratos de seguro. “Além disso, a lei firmou que o contrato de resseguro é funcional ao exercício da atividade de seguros e também disciplinou que a resseguradora, via de regra, não responde com fundamento no negócio de resseguro perante o segurado, o beneficiário ou o terceiro prejudicado”, alertou.
O relator mencionou um quadro comparativo entre a versão colocada em consulta pública e a versão final da minuta que ele propõe. Queiroz enumerou as principais alterações decorrentes da consulta pública. A primeira delas é a comissão de cosseguro. Citou o artigo 2º, cujo texto foi aperfeiçoado para afastar interpretações que pudessem associar indevidamente a comissão de cosseguro à remuneração da seguradora líder pela prestação de serviço ao segurado ou às demais cosseguradoras. “A mudança objetiva conferir maior segurança jurídica à relação contratual do cosseguro”, explicou.
Queiroz continuou: “O conceito de comissão de cosseguro passaria a ser relativo ao montante devido à seguradora líder pelas demais cosseguradoras aos custos comerciais, administrativos e operacionais suportados por esta seguradora em razão da operacionalização do seguro”. No tocante às definições de resseguro automático e facultativo, ele propôs substituí-los pelos conceitos de resseguro automático e resseguro facultativo, “a fim de melhor evidenciar a natureza da operação”.
“Além disso, foi incluída a menção expressa ao bilhete de seguro, posto que a carteira de bilhetes também pode ser objeto de resseguro ou retrocessão”, reforçou. Neste aspecto, o relator definiu o que é resseguro automático e o facultativo. No primeiro caso, a operação e feita quando a cedente estipula com os resseguradores a cessão de uma carteira de riscos previamente definida entre as partes. Este acordo compreende mais de uma apólice, bilhete, planos de benefícios ou contrato de participação de proteção patrimonial mutualista subscritos ao longo do período predeterminado no contrato de resseguro.
Já o resseguro facultativo é a operação em que o ressegurador ou os resseguradores oferecem cobertura a riscos referentes a uma única apólice, bilhete, plano de benefícios ou contrato de participação de proteção patrimonial mutualista ou a um grupo de apólices, bilhetes, planos de benefícios ou contrato de participação de proteção patrimonial mutualista previamente definidos no contrato de resseguro.
“No artigo 6º, a redação colocada em consulta pública, sugeriria que a oferta aos resseguradores locais deveria ocorrer antes mesmo da negociação junto aos resseguradores estrangeiros, o que poderia dificultar a precificação de riscos pelo mercado local, além de contrariar prática usual de mercado”, esclareceu Queiroz. Ainda segundo o diretor da Diore, ficou também estabelecida a responsabilidade administrativa da corretora de resseguros que atuar na intermediação, a qual estará sujeita, solidariamente à cedente, às sanções cabíveis.
“Por fim, foi inserido o § 3º ao referido artigo, visando esclarecer que a oferta preferencial não se aplica às operações de retrocessão, ante a inexistência de previsão legal”, complementou. De acordo com o relator, o conceito de oferta preferencial é definido como a exigência legal que determina à cedente a submissão de propostas de resseguro a resseguradores locais, previamente à contratação com resseguradores estrangeiros, a fim de assegurar aos primeiros o exercício do seu direito de preferência.
“O caput do artigo 6º estabelece que, para o cumprimento dessa obrigatoriedade, a cedente deverá submeter propostas oferecendo a contratação preferencial de, no mínimo, 40% de cada cessão de resseguro, seja automática ou facultativa”, lembrou o relator. Em face da formalização contratual, segundo Queiroz, embora a minuta original estabeleça o limite de 60 dias a partir do início da vigência da cobertura, acolheram-se as manifestações colhidas na consulta pública.
“Diante da complexidade inerente à colocação de riscos que envolvem múltiplos resseguradores, considerou-se razoável ampliar o referido prazo para 90 dias. O texto final busca o equilíbrio entre a preservação da segurança contratual, o alinhamento com as melhores práticas internacionais e a realidade operacional do mercado supervisionado brasileiro”, afirmou o diretor da Susep. Quanto às demais alterações promovidas, Queiroz mencionou a inclusão da definição de “endosso” para fins da norma de resseguro.
O relator enfatizou também a proposta de vigência estabelecida para 2 de janeiro de 2027 (artigo 47). Este prazo é necessário tanto para a edição das normas procedimentais por meio de resolução da Susep quanto em face da adaptação dos contratos de resseguro. “Ressalva-se que as normas de eficácia plena constantes na Lei nº 15.040 já estão em vigor, uma vez que sua força independe da vacatio legis (vacância da lei) conferida a este ato normativo infralegal”, disse. Entre as alterações propostas no texto, Queiroz promoveu a mudança da expressão “conglomerado financeiro” por “grupo econômico”, visando à uniformização terminológica.
Quanto ao gerenciamento do acúmulo na transferência de riscos, os princípios estabelecidos pela IAIS (International Association of Insurance Supervisors) enfatizam a importância de que seguradoras e supervisores identifiquem e monitorem posições relevantes, bem como transações intragrupo, devido ao potencial de contágio e de amplificação de riscos. “Nesse contexto, acolhendo sugestão da Coordenação-Geral de Regulação Prudencial (CGREG), foi incluído dispositivo para reforçar a necessidade de monitoramento da concentração de exposições decorrentes de operações de resseguro, especialmente quando estas envolvem resseguradores integrantes do mesmo grupo econômico”, considerou o relator.
No tocante à participação do ressegurador na regulação de sinistros, durante a consulta pública, a Diore consolidou entendimento de que as cláusulas do tipo claims cooperation e claims control seriam incompatíveis com a responsabilidade atribuída à seguradora pelo artigo 76 da Lei nº 15.040. À época, concluiu-se pela exclusão de tais previsões do normativo. Contudo, diante de preocupações manifestadas nas consultas públicas e pelas áreas técnicas quanto à possível insegurança jurídica decorrente da ausência de um comando específico, entendeu-se oportuna a inclusão de um dispositivo que ofereça a correta interpretação da matéria.
No contexto da aplicação do seguro no exterior, o relator entende ser oportuno o aperfeiçoamento dos procedimentos operacionais previstos no artigo 10 da Circular Susep nº 673/2022. O objetivo é promover o alinhamento das normas complementares da autarquia com as diretrizes do Conselho Nacional de Seguros Privados e com o disposto no artigo 20, inciso I, da Lei Complementar nº 126/2007”, alertou.
Diante das considerações da área técnica e da sugestão de debate no âmbito da revisão da referida circular, o texto submetido à consulta pública foi ajustado. “Propomos que a comprovação da inexistência de oferta de seguro no País, prevista no inciso I do artigo 39, observe as normas complementares editadas pela Susep”, opinou Queiroz. Sendo assim, o novo texto prevê que toda documentação pública ou privada, oriunda de outros países e exigida pela autarquia, deverá observar os requisitos fixados na regulamentação específica sobre a autorização para o funcionamento de entidades supervisionadas.
Sistema de Registro de Operações
Ao final, O relator afirmou que o Comitê Técnico da Susep deliberou pela ausência de obstáculos ao prosseguimento do processo normativo, apontando uma observação pertinente ao Sistema de Registro de Operações (SRO). “Ressalto, por ser relevante, que a atividade de revisão normativa do setor de resseguros não se esgota com a aprovação da minuta de resolução do CNSP constante nestes autos”, observou.
No momento seguinte, segundo o diretor da Diore, terá início a revisão da Circular Susep nº 683/2022, que operacionaliza as regras da minuta, processo este que poderá impactar outros trabalhos em curso, como o Registro de Operações de Resseguro e Retrocessão, previsto no Plano de Regulação para 2026. “Quanto à observação do Cotec, esclareço que, devido aos potenciais impactos da revisão normativa, a proposta de conteúdo informacional aguarda sua conclusão, ainda que figure como item não prioritário no cronograma do Plano de Regulação”, disse Queiroz.
O relator propôs que a norma entre em vigor em 2 de janeiro de 2027, em conformidade com o disposto no inciso II, artigo 17, do Decreto nº 12.002/2024. “No que tange à análise jurídica realizada pela Procuradoria Federal quanto à possibilidade de edição da norma e à dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), destaco que as preocupações do órgão de assessoramento jurídico já foram endereçadas por ocasião da submissão dos autos à consulta pública”, reafirmou.
Na análise de Queiroz, a Lei nº 15.040 estabelece as diretrizes para o funcionamento do mercado, conferindo a margem necessária para a atuação regulatória. Diante do exposto, manifestou voto favorável à aprovação da minuta de Resolução CNSP pelo Conselho Diretor, bem como posterior encaminhamento ao Conselho Nacional de Seguros Privados para a próxima reunião ordinária.
A relatoria de Carlos Queiroz mereceu elogios dos diretores Marcelo Nascimento Filho (Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos – Dirpe) e César da Rocha Neves (Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros – Disup). “Esta é uma norma de extrema relevância para a Susep, ao mercado e à atividade de supervisão”, comentou Neves. Em sua avaliação, o regulamento será um pilar para o fortalecimento e o crescimento sustentável do mercado interno.
O superintendente Octaviani também exaltou a qualidade do trabalho apresentado. “A norma que ora submetemos à votação é, portanto, a culminância de um amplo processo de escuta e sistematização de perspectivas. O fato de a versão final apresentar alterações em relação às propostas iniciais demonstra que o caminho escolhido — o de propiciar espaços para o exercício da democracia na atividade regulatória — é, indubitavelmente, o mais eficiente e transparente”.
(18.06.2026)