A Susep aprovou a eleição dos administradores do IBRACOR para o mandato iniciado em 1º de julho de 2014 e que se encerrará em 30 de junho de 2018.
Veja, abaixo, a composição da Diretoria e dos Conselhos da Autorreguladora:
CONSELHO DIRETOR: Presidente - Paulo dos Santos; Diretor Administrativo-Financeiro: Gumercindo Rocha Filho; Diretor de Fiscalização: Paulo de Tarso Meinberg; e Diretor de Julgamentos: Amilcar Vianna;
CONSELHO FISCAL: Gianni Moreira; Jayme Torres Pereira Júnior e Júlio Cezar Braga.
OUVIDOR : José Vaslanv de Oliveira.
Fonte: FENACOR, em 21.10.2014.
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Reproduzimos artigo do Presidente do Ibracor publicado na revista Opinião.Seg, edição 9, Outubro de 2014, págs. 19 e 20.
Lei 4.594/64 foi o ponto de partida para uma história de sucesso
Por Paulo dos Santos
Em um mundo que ganha novas formas rapidamente, a reboque dos avanços tecnológicos e dos novos perfis, desejos e gostos da sociedade, as leis cinquentenárias quase sempre demandam urgentes e profundas mudanças que as tornem mais adequadas à nova realidade, a partir da correção de eventuais distorções. Mas, a julgar pelos depoimentos de lideranças da categoria dos corretores de seguros, publicados recentemente pela imprensa especializada, a não ser por pequenos ajustes na legislação infralegal, esse não parece ser o caso da lei 4.594, que regula a atividade exercida por esses briosos profissionais.
Então, é muito justo que se organize, em diferentes pontos do país, como anunciado, eventos comemorativos aos 50 anos de aprovação - no dia 29 de dezembro de 1964 - dessa lei que representa, de fato, um marco histórico na caminhada de uma categoria composta, atualmente, por mais de 70 mil profissionais.
Não há como comparar o “antes” e o “depois” de sanção da lei. É como mudar da água para o vinho, de um fusca para uma potente Ferrari. Até então desamparada e órfã de um marco regulatório, a categoria passou a contar, a partir da publicação da Lei 4.594, com os pilares indispensáveis para que pudesse sustentar o seu crescimento profissional, resguardar sua imagem e atividade e estabelecer, claramente, os direitos e deveres dos corretores de seguros.
Essa característica fica clara logo no primeiro artigo da lei, segundo o qual o corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, “é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado”.
Difícil achar melhor definição para o papel, de fato, exercido pelos corretores de seguros na sociedade brasileira. Papel esse que foi ganhando importância ao longo dos anos até que esse profissional passou a ser o verdadeiro protagonista da indústria do seguro, elo principal entre o consumidor, as seguradoras e os órgãos reguladores. O anjo da guarda do cliente. Aquele que atua na linha de frente, conhece como ninguém as necessidades do segurado e pode apontar as melhores coberturas, os mais adequados serviços e os produtos apropriados para cada demanda do consumidor.
Não por acaso, atualmente mais de 80% da produção do mercado brasileiro de seguros estão sob a responsabilidade de corretores de seguros profissionais. Aquela lei foi a semente que germinou, cresceu e rendeu os frutos que a categoria, seguradores e os clientes colhem agora.
Para tanto, foi fundamental a inclusão na Lei 4594/64 dita do dispositivo pelo qual o exercício da profissão depende da prévia obtenção do título de habilitação. E é mais do que justo ressaltar o relevante serviço prestado pela Escola Nacional de Seguros na formação profissional dos corretores de seguros e na atualização técnica da categoria, sempre quando necessário.
Cabe à nossa querida Funenseg cumprir – com louvor - a missão de formar profissionais altamente qualificados, prontos para oferecer um atendimento de primeira linha aos consumidores.
Já a independência do corretor de seguros foi assegurada pelo artigo da lei que veda aos corretores de seguros aceitarem ou exercerem empregos de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal; e de serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros. Impedimento extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem.
Como representante legal do segurado, não cabe mesmo ao corretor ter qualquer vínculo com seguradoras.
Mas, como ensina o antigo adágio, sempre há um “porém”. Se, por um lado, houve um expressivo avanço dos corretores de seguros como categoria respeitada pela sociedade, atuante no campo político e muito bem representada por suas entidades de classe – a FENACOR e os SINCORs - faltou nesses 50 anos uma adequada orientação técnica, tarefa que caberia, por lógica, aos órgãos reguladores.
Essa lacuna está sendo preenchida agora, com a criação do IBRACOR – Instituto Brasileiro de Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros, de Resseguros, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta.
Entendemos que essa autorreguladora terá papel decisivo para que o corretor de seguros acumule, nos próximos 50 anos, a expertise necessária para consolidar o seu destino como força motora do mercado de seguros brasileiro, na indispensável missão de proteger o patrimônio, a vida, a família, os negócios e o futuro do cidadão.