Por Carlos Alberto Pacheco (especial para Legismap/Roncarati)
Na 6ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados (Susep), em 8 de abril, cinco itens – um deles extrapauta – mobilizaram a atenção dos participantes. Na pauta original, o tópico nº 4 (Minuta de Resolução CNSP que dispõe sobre as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação, operações de cosseguro, operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior) foi retirado a pedido da relatora Jessica Bastos, diretora de Organização de Mercado e Regulação de Conduta (Diore).
Merece destaque, então, o item 5: Carlos Queiroz, diretor de Supervisão Prudencial e de Resseguros (Disup), acumulando a Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos, foi o relator do Processo Susep nº 15414.617633/2026-12. Assunto: Proposta de Resolução SUSEP que altera a Circular Susep nº 710, de 24 de dezembro de 2024, a fim de alterar o prazo, de 30 para 90 dias, do inciso I do Art. 8º. O prazo regulatório diz respeito ao novo registro de informações registradas em data anterior à entrada em vigor da referida circular em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep (SRO).
Ao iniciar suas ponderações, Carlos Queiroz lembrou que a Circular nº 710/2024 estabeleceu a obrigatoriedade de registro das operações de seguros de danos e de pessoas, estruturadas em regime de repartição simples, em sistemas homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep. “O artigo 8º da referida circular determinou o reenvio, em até 30 dias, dos registros vigentes ou emitidos a partir de 1º de julho de 2024, conforme a nova versão da Centralizadora de Registro de Operações (CRO)”, afirmou.
O relator esclareceu ainda que tal exigência decorreu da Circular Susep nº 702, também de 2024, que suspendeu parcialmente os envios, gerando a necessidade de regularização dos dados com a nova versão do sistema. O prazo final para esse reenvio, estabelecido na Circular nº 710, foi fixado no último dia 1º de abril. Segundo ele, no período compreendido entre a publicação da Circular 710 e o início do prazo para o reenvio, houve significativo volume de registros, o que dificultou o cumprimento do prazo pelas supervisionadas e sobrecarregou a capacidade de processamento das registradoras e da plataforma integrada.
“A área técnica responsável pelo projeto Sistema de Registro de Operações (SRO), a Coordenação-Geral de Infraestrutura de Mercado (CGINF), relatou a ocorrência de obstáculos operacionais, como situações de impedimento de registro decorrentes de regras de qualidade implementadas no leiaute de dados”, esclareceu Queiroz. O fato também impactou o processo de reenvio, este motivado por sistemas complexos como o SRO.
O relator também esclareceu que os serviços em produção do SRO foram adaptados para, com a entrada em produção da nova versão do sistema (versão 3), obter os dados tanto das apólices deste modelo vigente como o anterior. Sendo assim, a ampliação do prazo de reenvio de 30 para 90 dias não acarretará qualquer impacto ao adequado funcionamento desses serviços.
O reenvio na versão 3 objetiva complementar as informações com os dados já encaminhados e temporariamente suspensos pela Circular nº 712. “Além disso, as extrações de dados seguirão considerando ambas as versões, inclusive porque parte dos registros permanecerá na versão 2 por não se enquadrarem nos critérios de reenvio, ou seja, aqueles encerrados até 30 de junho de 2024 e que não tiveram movimentação posterior a essa data”, ressalta o relator.
Em relação à instrução processual, Queiroz informa que essa competência pertencia à antiga Coordenação-Geral de Regulação Prudencial, Societária e de Governança (CGREG), conforme o artigo 36, inciso 1º, do Regimento Interno da Susep, aprovado pela Resolução CNSP nº 468/2024. “No entanto, com a entrada em vigor da Resolução CNSP nº 483/2025, que alterou o Regimento Interno, foi criada a Coordenação Geral de Regulação de Infraestrutura e Organização de Mercados, conforme também exposto no artigo 36 desse novo regimento. Com essa alteração, houve a manifestação do novo coordenador-geral, ratificando a proposta de alteração normativa”, acrescentou.
Queiroz disse ainda que, adicionalmente, a Procuradoria Federal avaliou os documentos e não identificou impedimentos jurídicos quanto à edição da resolução proposta. A matéria está devidamente instruída com todos os elementos exigidos para esta fase, conforme a Resolução Susep nº 14/2022, que disciplina o processo normativo.
O relator considerou desnecessária a Análise de Impacto Regulatório (AIR) porque, em sua opinião, trata-se de ato normativo de baixo impacto, que, inclusive, “visa reduzir exigências e obrigações, proporcionando uma diminuição de custos regulatórios pela possibilidade de ampliação do prazo”. Apresentou voto favorável à dispensa da AIR e à aprovação da minuta de resolução Susep.
Ao final, Júlia Lins, diretora de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta (Disuc), considerou pertinente a alteração proposta na Circular nº 710, ao atender não só às entidades sob supervisão da autarquia, como as da plataforma integrada (Disuc). “A entrada em produção da versão 3, junto à recarga dos dados que foram represados ao longo dos anos, demandava um trabalho adicional, justificando a postergação do prazo”, afirmou, acompanhando o voto do relator.
O superintendente Alessandro Octaviani enfatizou a importância do trabalho desenvolvido por Carlos Queiroz. “A norma que aprovou esta alteração representa um avanço adicional em uma ampla estrutura normativa que a Susep irá implementar. Estamos concretizando o SRO, agora, não mais como projeto, mas como infraestrutura efetiva. Ao longo desse processo, certamente surgirão pontos que demandarão reflexão e pequenos ajustes”, esclareceu Octaviani.
Em abril de 2026