Foi publicada em 24 de agosto de 2020, a minuta de resolução com a nova proposta de regulamentação dos seguros de danos para cobertura de grandes riscos (Consulta Pública nº 18/2020, disponível aqui). Com o texto, a SUSEP define o que são seguros de grandes riscos e traz um novo padrão normativo para simplificar as regras e dar mais liberdade às partes contratantes.
A minuta permanecerá em consulta pública até 9 de outubro de 2020, podendo receber sugestões por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço
Na proposta da SUSEP, os contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos são:
- Aqueles pertencentes aos seguintes ramos:
a. responsabilidade civil de administradores e diretores (D&O)
b. petróleo;
c. nomeados e operacionais – RNO;
d. global de bancos;
e. aeronáuticos;
f. stop loss;
g. nucleares;
h. compreensivo para operadores portuários; ou
- No que tange aos demais ramos, aqueles contratos de seguros celebrados com pessoas jurídicas, incluindo tomadores, quando qualquer uma das hipóteses abaixo se verificar:
a. quando a apólice tiver limite máximo de garantia (LMG) superior a R$ 20 milhões; ou
b. quando a pessoa jurídica segurada ou tomadora possuir, no exercício imediatamente anterior à contratação do seguro, ativos totais superiores a R$ 27 milhões ou faturamento bruto anual superior a R$ 57 milhões.
A norma em consulta pública dispõe que a contratação de seguros de danos para cobertura de grandes riscos será regida pelos princípios e valores da liberdade negocial ampla, boa-fé, clareza e objetividade nas informações, tratamento igual entre os contratantes, estímulo às soluções alternativas de controvérsias, livre pactuação dos negócios jurídicos e, o que chama a atenção, intervenção estatal subsidiária e excepcional na formatação dos produtos.
As novas regras preveem que a liberdade contratual prevalecerá sobre as exigências regulamentares específicas que tratam de planos de seguros, conferindo mais espaço para a negociação dos seguros de grandes riscos. Para garantir o exercício pleno da livre manifestação de vontade das partes, a SUSEP propõe que o contrato de seguro ou apólice contenha a assinatura de ambas as partes, o que não é a praxe atual.
Neste contexto de maior liberdade, a minuta de resolução:
a. extingue a necessidade de submissão ou aprovação pela SUSEP de notas técnicas atuariais e condições contratuais;
b. possibilita a elaboração de contratos dispondo sobre diferentes ramos de seguros de danos, observada a regulamentação contábil vigente;
c. estimula a adoção de métodos alternativos de resolução de disputas, como mediação e arbitragem; e
d. permite a estruturação de seguro all risks.
Para os seguros abrangidos pela nova regra, há um rol mínimo obrigatório de temas que deverão estar contidos nas condições contratuais, dando-se liberdade às partes no que tange a seu conteúdo, quais sejam:
a. âmbito geográfico das coberturas;
b. pagamento de prêmio e consequências pela inadimplência, incluindo regras específicas para apólices abertas com averbação;
c. riscos cobertos e excluídos;
d. início e término das obrigações;
e. procedimentos para renovação do seguro, se o caso;
f. critérios de atualização e alteração de valores;
g. comunicações, regulação e liquidação de sinistros;
h. término contratual; e
i. franquias, participação obrigatória do segurado, carência e reintegração de limites, se houver.
A nova regra, quando aprovada, será aplicável a apólices renovadas ou emitidas a partir de sua entrada em vigor. A utilização das regras de grandes riscos a seguros, segurados ou tomadores que não se encaixem no perfil definido pela nova norma sujeitará a seguradora a penalização administrativa.
Trata-se de pleito antigo do mercado, que vem a reboque das diretrizes lançadas pela Lei de Liberdade Econômica e está alinhado com o esforço do regulador brasileiro de simplificar a regulamentação do setor de seguros e imprimir maior competitividade ao mercado. Mais uma vez, um passo importante da SUSEP na correta direção da desregulamentação, visando a fomentar ainda mais a atividade securitária por meio da valorização da criatividade a serviço do atendimento dos interesses dos segurados.
Fonte: Mattos Filho, em 25.08.2020