Por Luciano Fazio
A gestão do superávit dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) continua sendo um dos temas mais sensíveis do regime jurídico da previdência complementar. Embora a Lei Complementar nº 109/2001 (LC 109) e a regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) tenham disciplinado de forma relativamente detalhada a constituição e a utilização das reservas dos planos, em diversos fundos de pensão, ainda subsistem contratos de confissão de dívida e acordos de serviço passado celebrados antes desse novo marco normativo.
Esses instrumentos frequentemente estabeleceram cláusulas pelas quais o patrocinador se compromete a suportar integralmente o equacionamento de eventuais déficits atuariais do plano de benefícios, mas, em contrapartida, adquire o direito de se apropriar do superávit atuarial para amortizar ou quitar as obrigações decorrentes desses contratos.
Fonte: ConJur, em 24.07.2026