A regra consta da Sessão III do Código que regula os seguros de pessoas. A questão que se coloca é se ela vale para todo e qualquer seguro, ou apenas para os seguros em que a vida é o objeto da cobertura.
Para as apólices de seguros de vida em geral não há discussão. Com o Código Civil de 2002, a lei introduziu uma carência de dois anos, nos quais, acontecendo o sinistro, a seguradora não tem que pagar a indenização prevista na apólice, mas após os quais o suicídio é coberto, devendo a seguradora indenizar os beneficiários pela morte do segurado.
Mas será que a regra pode ser automaticamente estendida aos seguros de acidentes pessoais?
De início é preciso se ter claro que se trata de dois seguros completamente diferentes, a começar pelo objeto da cobertura. O seguro de vida tem como fato gerador da indenização a morte do segurado. Morte que pode acontecer pelas mais variadas razões, de doenças a acidentes, mas que é sempre o fato determinante do qual decorre a obrigação da seguradora indenizar.
No seguro de acidentes pessoais a caracterização do sinistro se dá pela ocorrência do acidente pessoal, que pode gerar ou não o dever da seguradora indenizar, em função da ocorrência ou não de um prejuízo econômico garantido pela apólice. Um tombo, em função de um tropeção, é um acidente pessoal. Ou seja, é o sinistro. O que o seguro indeniza são as consequências econômicas deste tombo. E elas variam em função da extensão do dano, já que do tombo pode resultar apenas a vergonha de ter caído, sem outro dano além do orgulho ferido, até a morte da pessoa, passando por lesões de todas as naturezas e graus de gravidade.
Enquanto o seguro de vida tem um fato gerador claro e absoluto – a morte do segurado -, que obriga a seguradora a pagar integralmente a importância segurada da apólice, o seguro de acidentes pessoais tem também um fato gerador claro, mas de forma alguma absoluto ou impositivo no sentido de obrigar o pagamento de uma indenização com base na apólice.
Além disso, o seguro de vida indeniza a morte, decorrente das mais diversas causas, ao passo que o seguro de acidentes pessoais cobre apenas um tipo de dano, qual seja, o decorrente de um acidente pessoal, tipificado como “um evento de causa externa, súbito, com hora e data caracterizadas, imprevisto, violento e independente da vontade do segurado”. E que, para gerar uma indenização de seguro, deve causar um prejuízo econômico.
Como se vê, o suicídio não se enquadra na definição de acidente pessoal. Seja por ser a ação deliberada do segurado em tirar a própria vida, seja pela interpretação jurisprudencial, segundo a qual o indivíduo, ao tirar a própria vida, está sem o controle de suas faculdades mentais, esta modalidade de morte foge da abrangência de um seguro que tem como objeto de cobertura apenas evento de causa externa e independente da vontade do segurado.
Se for aceita a tese da independência da vontade do segurado, a definição de acidente pessoal faz com que a indenização não seja devida, em função do suicida ter a intenção de tirar a própria vida. Ainda que levando em conta a interpretação jurisprudencial brasileira, segundo a qual existe o suicídio voluntário e o suicídio involuntário, o seguro de acidentes pessoais não pagaria a indenização, com base no disposto no artigo 768 do Código Civil, que determina a perda ao direito de receber a indenização quando o segurado agravar intencionalmente o risco.
Se for aceita a tese da ausência do controle das faculdades mentais como fato gerador da intenção da vítima atentar contra a própria vida, então a morte por suicídio não caracteriza um acidente pessoal, já que a origem do sinistro não é a morte do segurado, mas a perda da razão, que leva ao ato de tirar a própria vida. Ou seja, o sinistro acontece antes da morte, caracterizado pelo momento em que há a perda do controle das faculdades mentais, que leva a pessoa a tentar o suicídio. Como se não bastasse, o evento, sob esta ótica, não poderia ser tipificado como proveniente de causa externa.
Com base nestas considerações, pode-se dizer que a regra do artigo 798 do Código Civil é impositiva para os seguros que tem a morte do segurado como a caracterização do sinistro, mas ela não se aplica aos seguros que dão cobertura para sinistros decorrentes de um evento de causa externa, independente da vontade do segurado e que pode ou não causar um prejuízo econômico. Assim, as apólices de seguros de vida em geral devem indenizar o suicídio acontecido pelo menos dois anos após a contratação do seguro, mas a mesma regra não se aplica aos seguros de acidentes pessoais.
Antonio Penteado Mendonça
Artigo publicado na Tribuna do Direito, em 01.05.2009.