Por Orlando José de Almeida e Ana Flávia da Silva Costa
Durante uma execução judicial, se o devedor não pagar sua dívida quando acionado, a penhora de bens é determinada para quitar o débito do credor. O CPC estabelece que dinheiro em instituição financeira tem prioridade como garantia e pode substituir a penhora se tiverem valor igual à dívida mais trinta por cento.
No curso de uma execução judicial, caso o devedor ao ser acionado não realizar o pagamento do seu débito, será então determinada a penhora de bens para a satisfação do valor devido ao credor.
O art. 835, do CPC, dispõe qual é a ordem das contrições, sendo que no inciso I, consta que o "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", tem preferência entre todos os bens do devedor para a garantia da execução.
Adiante, no parágrafo segundo, do mesmo dispositivo legal, é estabelecido que "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".
Fonte: Migalhas, em 01.12.2023