Por Flávio Rodrigues, Fernanda Rosa e Pedro Diniz da Silva Oliveira
Não há dúvida que a estreita divergência existente no âmbito do próprio STJ confere espaço para que os operadores de direito fomentem o debate e busquem a consolidação de entendimento capaz de, verdadeiramente, prestigiar a proteção das reservas contidas nos planos administrados pelas EFPC.
A Quarta Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC ou Fundos de Pensão) não se equiparam às instituições financeiras para fins de cobrança de juros remuneratórios em contratos de mútuo firmados com seus participantes.
O entendimento adotado pelo STJ demanda atenção, pois a "sub-remuneração" da carteira de empréstimos contratados com EFPCs desatende ao Princípio do Equilíbrio Financeiro-econômico e Atuarial consolidado no caput do art. 202 da Constituição Federal.
O empréstimo a participantes é uma forma de investimento dos Fundos de Pensão, como consolidado há tempos nas regras do Conselho Monetário Nacional (CMN). A EFPC pode optar por investir, por exemplo, no CDB de um banco ou oferecer uma carteira de empréstimo. Em ambos os casos, deverá haver a rentabilidade esperada para que o plano de previdência se mantenha com boa rentabilidade e equilibrado. Caso os empréstimos não possam remunerar os "juros atuariais", essas carteiras serão encerradas e a possibilidade de crédito para os participantes, em condições muito mais benéficas que o mercado oferece, tenderá a acabar.
Fonte: Migalhas, em 19.07.2022