Relator Salomão já votou a favor de prazo decenal
A 2ª seção do STJ iniciou nesta quarta-feira, 27, o julgamento de dois recursos que tratam do prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo plano de saúde ou seguro-saúde, mas que foram inadimplidas pela operadora - anual, trienal ou decenal.
Conforme o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o julgamento definirá o real alcance de tese repetitiva fixada pelo colegiado. Em 2016, a seção entendeu que é trienal o prazo prescricional (art. 206, §3º, IV, do CC/02) para revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a mais.
O ministro citou diversos julgados, de ambas as turmas de Direito Privado, a mostrar a dispersão da jurisprudência no Tribunal, o que leva, na avaliação de S. Exa., à uma “insegurança jurídica em matéria de prescrição”.
Prazo decenal
Segundo o ministro Salomão, nos repetitivos que a seção fixou em 2016, a ratio decidendi para aplicação do prazo prescricional trienal não se baseou na espécie do contrato celebrado. A limitação do recurso, explicou, era a repetição do indébito decorrente de declaração de nulidade de cláusula contratual. E, assim, considerou-se ser enriquecimento ilícito daquele que recebeu e fixou-se o prazo.
Na interpretação do relator, os repetitivos não são aplicáveis ao caso em análise, de inadimplemento de obrigação prevista no contrato. Em reforço do entendimento, o ministro lembrou o julgamento (EREsp 1.280.825) do colegiado que fixou o prazo decenal (art. 205) nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, seja qual for a natureza da obrigação do pacto.
Fonte: Migalhas, em 28.11.2019