Por Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira; Valeria Januario dos Santos e Fernando Shibuya Lopes
Em 24.05.2016, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.575.435, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a ilegitimidade passiva da Estipulante do Plano de Saúde em ação movida por ex-empregado, que foi mantido no plano após encerrado o vínculo empregatício.
O Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto, comparou o Plano de Saúde com os contratos de Seguro de Vida Coletivo, em que o estipulante tem uma atuação meramente intermediária entre a Seguradora e o grupo segurado.
Contudo, este precedente pode causar preocupação entre as estipulantes de Plano de Saúde, uma vez que estas nem sempre atuam como mera intermediária. Na verdade, é muito comum que as empregadoras assumam não só o custeio dos prêmios, mas os pagamentos de todos as despesas médicas e hospitalares, vindo a suportar os resultados das ações propostas pelos beneficiários em face da Operadora.
Além disso, a estipulante é quem detém as informações sobre o contrato de trabalho, necessárias a instrução destes processos, principalmente quando a discussão diz respeito ao valor do prêmio pago pelo beneficiário e aquele subsidiado pela estipulante (que deverá ser custeado pelo beneficiário após a rescisão do contrato de trabalho), dentre outras questões envolvendo essa relação triangular.
Os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 determinam que: "é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, (...) desde que assuma o seu pagamento integral". Ocorre que, na prática, o judiciário nem sempre consegue entender o valor do prêmio "integral" a ser custeado pelo beneficiário, admitindo que este pague um valor inferior até que seja apurado o valor devido, o que pode ser postergado para a fase de liquidação de sentença. Neste caso, sem a presença da Estipulante no processo, essa prova resta prejudicada e, por consequência, a Estipulante, possivelmente será penalizada com o custo dessa diferença.
Portanto, as estipulantes precisam esclarecer sua posição e seu interesse em seus processos, a fim de que o precedente do STJ não seja aplicado indiscriminadamente.
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Fonte: Demarest Advogados, em 17.06.2016.