Por Paulo Luiz de Toledo Piza e Luca Giannotti
No recente julgamento do Recurso Especial n.º 1.691.792, o STJ discutiu interessante questão relacionada à licitude da exclusão do pecúlio previsto em plano de previdência em função do inadimplemento das mensalidades do plano.
Após contribuir por 41 anos como participante de plano de previdência privada, uma pessoa com Alzheimer parou de efetuar o pagamento mensal das contribuições. Com seu falecimento, os beneficiários descobriram o contrato e exigiram o pagamento do pecúlio à entidade de previdência privada. Naquele momento, o pagamento tinha sido interrompido há mais de sete anos sem nenhuma manifestação da entidade. Mesmo assim, a interrupção levou à exclusão imediata do de cujus da lista de participantes. Na decisão, o STJ reconheceu que a jurisprudência dominante da corte exige a interpelação do segurado para que haja mora e resolução, mas que isso seria inaplicável ao caso. Os longos anos sem pagar a contribuição legitimariam a recusa de pagar o pecúlio da entidade privada. Ou seja, o tempo suprimia a falta de comunicação com o segurado: não haveria “mero inadimplemento” [do segurado], senão a inequívoca manifestação de desinteresse na continuidade da relação contratual.”
A decisão é muito relevante, porque pode vir a ser utilizada em outras questões previdenciárias e de seguro para suspender ou extinguir o direito dos segurados em mora no pagamento do prêmio, não obstante haja Súmula do STJ exigindo, para tanto, a interpelação para pagamento do prêmio vencido.
Fonte: O Estado de S. Paulo, em 02.08.2021