Por Maria Augusta Rost e Mariana Ozaki Marra da Costa
O argumento consequencialista de "equilíbrio econômico-financeiro", tão defendido pelos planos de saúde, não pode inviabilizar o direito fundamental à saúde, corolário do direito à vida.
Em 16 de setembro de 2021, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), composta pelas Terceira e Quarta Turmas, iniciou o julgamento dos embargos de divergência1 que tratam da abusividade ou não da imposição de cláusula contratual, pelos planos de saúde, que restrinja a cobertura dos procedimentos ao rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A agência reguladora foi criada pela lei 9.961/2000 e possui como finalidade o fomento da defesa do interesse público no âmbito da saúde suplementar. O art. 4º, incisos III e XXXVII, da lei determina ser de competência da ANS a elaboração do "Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde" e de suas excepcionalidades.
Fonte: Migalhas, em 02.10.2021