Por Mariana Monte Alegre de Paiva, Pedro Javier Martins Uzeda Leon e André Arabicano Valente (*)
Em 28.10.2020, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou, em sede de recurso repetitivo, os Recursos Especiais nºs 1.778.938/SP e 1.740.397/RS firmando entendimento, por unanimidade, no sentido de que não é possível a inclusão de quaisquer verbas remuneratórias, devidas pelo empregador e reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial de benefício já concedido pela entidade fechada de previdência complementar. Por ter sido proferido em sede de recurso repetitivo, o posicionamento adotado deve ser seguido pelos demais Tribunais do país.
Convém mencionar que o recente entendimento do STJ consolida um importante passo em direção à segurança jurídica, tendo em vista que segue o mesmo entendimento firmado pela própria Segunda Seção nos autos do Recurso Especial nº 1.312.736/RS (Tema 955), em que afastou a inclusão dos reflexos das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo mensal do benefício.
Em ambos os casos, o Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira acertadamente destacou que a previdência privada está diretamente ligada ao regime de capitalização previsto no artigo 202 da Constituição Federal, de modo que em cada plano de benefícios existe a prévia formação de reserva matemática, a qual, de acordo com os cálculos atuariais, permite o pagamento da aposentadoria complementar futura aos participantes. Dessa forma, não pode ser admitida a concessão a determinado assistido de benefício maior do que o previsto.
Vale mencionar que, no entendimento do STJ, eventuais prejuízos causados a participante que não conseguiu contribuir ao fundo na época apropriada em razão de ato ilícito cometido pelo empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial proposta no âmbito da Justiça do Trabalho.
Merece especial destaque a modulação dos efeitos da decisão pelo STJ, de forma que, excepcionalmente, é legítima a inclusão das verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial do benefício da aposentadoria complementar nos casos de ações ajuizadas até 8.8.2018 (data do julgamento do recurso repetitivo), desde que haja o integral restabelecimento das reservas matemáticas.
Assim, é importante que as entidades fechadas de previdência complementar se atentem quanto à questão temporal fixada pelo STJ.
(*) Mariana Monte Alegre de Paiva, Pedro Javier Martins Uzeda Leon e André Arabicano Valente são associados de Pinheiro Neto Advogados.
17.11.2020