Por Leonardo Lucci
Recentemente, a questão da incidência de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras derivadas das reservas técnicas de seguradoras ganhou destaque no cenário jurídico brasileiro. O ministro Luiz Fux, do STF (Supremo Tribunal Federal), ao reconhecer a repercussão geral sobre o assunto, dando ensejo ao Tema 1.309, enfatizou a necessidade de uma interpretação conforme a Constituição para definir a base de cálculo dessas contribuições.
Este reconhecimento distingue-se do Tema 372, anteriormente decidido, que se focava exclusivamente nas receitas brutas operacionais de instituições financeiras, conforme estabelecido pela Lei nº 9.718/1998, sublinhando a singularidade da situação das seguradoras no contexto atual. O núcleo da controvérsia atual reside na definição de “atividade principal” das seguradoras e na determinação das receitas que devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins sob o regime cumulativo, regime determinado por lei para as entidades seguradoras.
Fonte: Consultor Jurídico, em 04.09.2024