No âmbito do RE 1.415.115/PB, na sessão virtual que começa em 5 de setembro, o Plenário do STF vai analisar a existência de questão constitucional e repercussão geral da seguinte matéria:
- Saber se é constitucional o Regulamento do benefício previdenciário complementar concedido pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, que prevê critérios idênticos (para homens e mulheres) para a fixação do complemento da aposentadoria, levando em consideração, exclusivamente, o tempo de contribuição vertido.
O caso em questão envolve a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e é da relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Como se trata de um recurso extraordinário que já tramitava no STF, trazemos a seguir uma breve síntese da discussão que antecedeu a sua afetação para análise da repercussão geral.
O caso e o Tema 452/RG
O que se discute é a revisão do benefício previdenciário complementar concedido pela Previ, que, ao levar em consideração o tempo de contribuição vertido, possibilitou o recebimento:
- do valor integral da complementação apenas por aqueles que tenham contribuído ao longo de 30 anos; e
- do valor proporcional para os que tenham entre 20 e 30 de contribuição.
As autoras alegam que esses parâmetros seriam discriminatórios e anti-isonômicos. Segundo elas, considerando o Tema 452/RG, deveria ser aplicado para as mulheres o valor integral da complementação quando o tempo de contribuição chegar aos 25 anos, e não aos 30 anos. Isso porque a aposentadoria proporcional pelo Regime Geral de Previdência se dá com 25 anos de contribuição para as mulheres, enquanto que, para os homens, é necessário ter 30 anos de contribuição.
A Previ, por sua vez, argumenta que esse caso não se enquadra no entendimento do Tema 452/RG, pois, naquela discussão, as cláusulas da previdência complementar da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) previam que o direito à complementação da aposentadoria seria adquirido pelas mulheres com 25 anos de contribuição e, pelos homens, com 30 anos.
No entanto, no tema mencionado, o valor da complementação para as mulheres alcançaria apenas 70% da diferença entre os proventos iniciais e o salário real, enquanto para os homens essa complementação chegaria a 80%.
Diante desta situação fática, o Plenário do STF concluiu que, ao definir um período inferior de contribuição para as mulheres, assim como a sua complementação, estaria se estabelecendo uma discriminação de gênero. Isso porque as mulheres não conseguiriam adquirir o direito a 80% do valor da complementação, dado exclusivamente aos homens.
Nesse processo, o regulamento da Previ prevê critérios idênticos para a fixação do complemento da aposentadoria, levando em consideração, exclusivamente, o tempo de contribuição vertido – isto é, não há qualquer distinção por gênero, sendo possível que uma mulher, que contribua durante 30 anos, alcance a complementação máxima, tal como os homens.
Essa distinção entre o caso e o Tema 452/RG foi acatada, por maioria, e os autos foram submetidos para análise da sua repercussão geral, nos termos do voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Estamos à disposição para fornecer qualquer informação adicional e/ou discutir o tema em reunião.
Fonte: Machado Meyer, em 26.08.2025