Por Alexandre Sammogini

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta terça-feira (09/06), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5502, e, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), entendendo ser constitucional a norma que instituiu a inscrição automática de novos servidores públicos federais nos planos de previdência complementar geridos pela Funpresp-Exe e Funpresp-Jud. A Abrapp figurou nos autos como amicus curiae.
“É um tema fundamental para o fomento da Previdência Complementar. Certamente, a decisão alcançada com unanimidade pelo STF confere uma segurança jurídica notável. Isso fortalece ainda mais a alternativa da adesão automática que se configura cada vez mais como um instrumento valoroso para a expansão do setor”, diz Devanir Silva, Diretor-Presidente da Abrapp.
No caso em discussão, o PSOL se insurgiu contra os §§ 2º a 6º do art. 1º da Lei 12.618/2012, inseridos pelo art. 4º da Lei 13.183/2015. O dispositivo impugnado estabelece que servidores com remuneração superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que ingressem no serviço público ficam automaticamente inscritos no plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício, sendo-lhes assegurado o direito de cancelamento da inscrição em até 90 dias, com a devolução integral das contribuições vertidas.
Atuação da Abrapp – A Associação atuou no processo na condição de amicus curiae, em defesa da constitucionalidade da adesão automática. Coube a um pool de advogados com notória especialização na matéria a representação da Associação perante o Supremo Tribunal Federal. A advogada Lara Corrêa e os advogados Flávio Martins, Roberto Messina e Adacir Reis foram os responsáveis por levar à Corte os argumentos técnicos e institucionais que sustentam a validade do modelo da inscrição automática para a proteção previdenciária de milhares de servidores públicos brasileiros.
A Abrapp apresentou manifestação formal nos autos, despachou Memoriais nos Gabinetes dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e, por fim, realizou sustentação oral perante o Plenário Virtual da Corte.

Para a advogada Lara Corrêa, do escritório Tôrres e Corrêa, que realizou a sustentação oral em nome da Abrapp, “Foi muito importante a atuação da Associação como amicus curiae para levar ao conhecimento dos Ministros os dados sobre a evolução da taxa de participação dos servidores, as referências internacionais que embasaram o modelo e a experiência concreta e bem-sucedida das entidades fechadas de previdência complementar com a adesão automática nos últimos 10 anos de sua vigência, garantindo a proteção previdenciária plena a milhares de servidores públicos e suas famílias, especialmente em face de eventos de risco (morte e invalidez) desde o primeiro momento da adesão”, disse.
Além disso, a advogada acrescenta uma eventual declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar para centenas de milhares de participantes e para a sustentabilidade dos próprios fundos.
A decisão do STF foi muito importante para a consolidação jurídica do mecanismo de adesão automática não apenas no serviço público federal, mas também em planos patrocinados por empresas privadas, a partir da Resolução CNPC 60/2024.
Resultado do julgamento no STF – O julgamento teve início no último dia 29 de maio com o voto do relator, Ministro Nunes Marques, pela declaração de constitucionalidade da matéria, propondo o conhecimento da ação com julgamento de improcedência do pedido formulado pelo proponente.
O voto do Relator acolheu, em grande medida, os argumentos trazidos pela Abrapp nos autos, concluindo que a norma impugnada contém salvaguardas robustas que preservam a liberdade de escolha do servidor, tendo em vista que esse tem o direito de requerer o cancelamento da inscrição a qualquer tempo (art. 1º, § 3º, da Lei 12.618/2012), sendo que, se o cancelamento for requerido em até 90 dias da inscrição, é assegurada a restituição integral de todas as contribuições vertidas, corrigidas monetariamente, pagas em até 60 dias.
Para Nunes Marques, os 90 dias de prazo para pedir a exclusão do plano são suficientes para que o servidor avalie as vantagens de permanecer inscrito.
“A adesão automática representa uma técnica regulatória que equilibra os diversos valores constitucionais em jogo – facultatividade, autonomia individual, proteção previdenciária e eficiência das políticas públicas. A solução maximiza a concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil sem sacrificar a liberdade de escolha dos indivíduos.” – Min. Nunes Marques
O voto do relator foi acompanhado por todos os Ministros da Corte, refletindo a importância e o peso que a proteção previdenciária possui para o país.
Fonte: Abrapp em Foco, em 10.06.2026.