Por Alexandre Sammogini
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (25/09), a Solução de Consulta Cosit nº 199/2025 que confirma a possibilidade de participantes de planos de Contribuição Definida (CD) e Contribuição Variável (CV) optarem pelo regime regressivo a partir da interpretação ao art. 2º da Lei nº 14.803/2024. A novidade é que a Cosit esclarece que todos os participantes, inclusive os que ingressaram no plano antes de 2005, têm o direito pela opção do regime tributário.
“A leitura da Receita Federal é que o artigo 2º da Lei nº 14.803/2024, que permite a opção do regime tributário até o primeiro benefício ou do primeiro resgate, não faz restrição ao momento de ingresso no plano de benefícios”, explica Patrícia Linhares, Consultora Jurídica da Abrapp e Sócia do Escritório Linhares Advogados Associados.
A especialista destaca que o posicionamento da Receita Federal tem sua importância porque havia uma interpretação que apenas os participantes que ingressaram após 2005 poderiam fazer a opção pelo regime. A Solução de Consulta afeta os participantes que já tinham feito a opção antes de 2024 e que agora tem a possibilidade de mudar o regime.
Este posicionamento da Receita não se manifesta expressamente em relação aos assistidos. “O tratamento tributário dos assistidos está previsto no artigo 1º da Lei nº 14.803/2024 e a Solução Cosit nº 199/2025 não faz nenhuma menção ao tema”, explica Patrícia Linhares – leia mais.
Reembolso de medicamentos – A edição desta quinta-feira (25/09) do Diário Oficial da União traz outra Solução de Consulta, a Cosit nº 194/2025, que impacta as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) na questão de retenção e recolhimento de IR sobre reembolsos realizados com medicamentos.
O posicionamento da Receita indica que a EFPC “que recebe transferência de verba de outra pessoa jurídica, administradora de plano de saúde, para realizar pagamentos de reembolso integral ou parcial de gastos realizados com medicamentos pelos empregados de uma terceira pessoa jurídica vinculada, beneficiários dos planos de benefícios da entidade, é a responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre cada pagamento efetivado e pelas demais obrigações acessórias decorrentes”, diz a Cosit.
Fonte: Abrapp em Foco, em 25.09.2025.