Por Daniel Dias
Introdução
A incumbência do segurado de informar o segurador da ocorrência do sinistro não é novidade no sistema jurídico brasileiro. Ela consta expressamente no CC/2002 e já constava expressamente no CC/1916.
Apesar disso, a sua previsão é mais nebulosa do que à primeira vista parece. A forma com que está prevista no CC/2002 não corresponde à forma como tem sido entendida pela doutrina e aplicada pelos tribunais. Na verdade, como se perceberá ao final, a interpretação que se dá ao dispositivo do Código vigente corresponde a um curioso retorno à previsão existente no CC/1916.
A presente coluna e a próxima visam a analisar criticamente e a sistematizar os requisitos para a perda do direito à indenização por inobservância da incumbência do segurado de informar o segurador da ocorrência do sinistro.
Fonte: Consultor Jurídico, em 01.09.2022