Por Luiz Alberto Pestana (*)
Existe o risco de o Segurado receber a negativa de indenização por falta do aviso da expectativa de sinistro?
Sim! Principalmente se ele fizer a reclamação de sinistro após o término de vigência da apólice.
Entretanto, há controvérsias com relação aos textos da Circular SUSEP Nº 477 de 30/09/2013, nos casos em que a Reclamação de Sinistro ocorrer dentro do período de vigência da apólice.
O Capítulo I, do Anexo 1 da referida Circular (Condições Gerais – Ramo 0775), apresenta, no Artigo 11 – Perda de Direitos, o seguinte texto:
O segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
São listadas diversas situações. A quinta (v) diz:
O segurado não cumprir integralmente quaisquer obrigações previstas no contrato de seguro;
O Capítulo II, do mesmo Anexo 1 (Condições Especiais das Modalidades – Ramo 0775), prescreve no seu Artigo 4.1 (Expectativa de Sinistro):
Tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
Assim, embora não seja explícito que a falta da Notificação de Sinistro implica na perda de direito a indenização por parte do Segurado, se forem combinados os artigos citados acima, poderemos interpretar que a tal falta acarretará a perda do direito a indenização.
Se o artigo 4.1 do Capítulo II dita que o Segurado, para registrar a Expectativa de Sinistro, deverá remeter cópia da notificação, feita imediatamente ao Tomador, de que foi aberto um Processo Administrativo para apurar possível inadimplência sua com relação a obrigações assumidas no contrato objeto do seguro, essas ações se caracterizam como obrigações do Segurado.
Então, se ele não as realizar, ele não estará cumprindo integralmente obrigações previstas no contrato de seguro, o que caracteriza a ocorrência de uma das hipóteses que determinam a perda de direito a indenização por parte do Segurado.
Por outro lado, usando o bom senso, mas talvez divergindo da maioria, há de ser considerado que, mesmo que o Segurado não tenha formalmente notificado a Seguradora sobre a abertura do processo administrativo, entrando diretamente com a reclamação de sinistro, a Seguradora não deveria negar indenização pelas razões apontadas anteriormente.
Deveria, sim, explicar ao Segurado que ele não cumpriu uma de suas obrigações e que, por isso, uma possível indenização será retardada. Isso porque o processo de regulação do sinistro, que deveria ocorrer junto com o processo administrativo, terá de ser iniciado a partir dali.
Ou seja, a reclamação de sinistro seria equiparada à expectativa de sinistro. Seria muito mais justo e condizente com a boa fé objetiva, que deve prevalecer, sempre, nas relações entre Segurado e Seguradora. O sinistro poderia, então, ser negado por outras razões, mas não pela ausência da notificação a título de “Expectativa de Sinistro”.
(*) Luiz Alberto Pestana é Engenheiro, Executivo e Consultor de Seguros e Resseguro.
(11.01.2016)