Por José Luiz de Moura Faleiros Júnior, Leonardo Augusto de Oliveira e Victor Hugo Gimenez
O agronegócio brasileiro sempre conviveu com uma espécie particular de insegurança. A produção pode ser tecnicamente eficiente, financeiramente planejada e contratualmente sofisticada, mas continua exposta a variáveis que escapam ao domínio humano mais imediato: chuva, seca, geada, excesso de umidade, estiagem prolongada, variação térmica, pragas e choques climáticos localizados. Por isso, a tecnologia passou a ser apresentada como uma das promessas mais sedutoras para reorganizar o seguro rural, na medida em que, se o dano decorre de eventos mensuráveis, bastaria medir melhor; se o pagamento é demorado porque depende de vistoria, bastaria substituir a vistoria por um índice; se a regulação do sinistro é cara, bastaria automatizar o gatilho. A intuição é simples, mas suas consequências jurídicas não são.
É nesse ambiente que ganham relevância os seguros paramétricos operados por seguradoras, plataformas digitais e insurtechs rurais. Diferentemente do seguro tradicional, no qual o pagamento pressupõe a verificação individualizada do sinistro e a apuração do dano efetivamente sofrido, o seguro paramétrico se estrutura a partir de um índice previamente definido1. Determinado volume de chuva, certo nível de seca, uma temperatura mínima, um indicador de vegetação ou uma combinação de variáveis climáticas passa a funcionar como gatilho contratual. A indenização não depende, em princípio, de um regulador de sinistros que compareça à propriedade, mas da confirmação de que o parâmetro convencionado foi ou não atingido.
Fonte: Migalhas, em 28.09.2026