Por Ilan Goldberg e Guilherme Bernardes
Dando continuidade à primeira parte deste artigo, passemos a analisar como os ordenamentos estrangeiros tratam a diferença entre seguros massificados e de grandes riscos. Na Europa, a distinção é objeto expresso da Diretiva 2009/138/CE, de 25/11/2009, chamada "Solvência II".
O artigo 13º, nº 27, traz a definição do que qualifica um seguro para grandes riscos, fazendo-o de modo tipológico e quantitativo. A letra a) do dispositivo refere a determinados tipos de contratos de seguros que se amoldam à natureza dos grandes riscos e a letra c) menciona critério quantitativo, a ser observado no balanço contábil, movimento líquido de negócios e número de empregados. A presença de dois desses três pressupostos também elege o seguro à categoria dos grandes riscos [1].
Fonte: Consultor Jurídico, em 28.09.2023