Por Marcio Baptista e Bárbara Bassani
Foi intensa a produção normativa por parte da SUSEP em novembro, merecendo destaque a Circular SUSEP nº 560/2017, que dispõe sobre as regras e os critérios para operação das coberturas do seguro de lucros cessantes.
Dentre as minutas de normas em Consulta Pública (há quatro), o destaque é para a Consulta nº 15/2017 que dispõe acerca de minuta de Circular SUSEP, sobre o limite de cessão em resseguro e a forma de apuração do percentual fixado no art. 16 da Resolução CNSP nº 168/2007.
Além disso, a SUSEP disponibilizou a atualização de seu Plano de Regulação de 2017.
Confira abaixo um breve resumo da nova regra sobre lucros cessantes, das normas em Consulta Pública e da atualização do Plano de Regulação de 2017.
Circular SUSEP nº 560/2017: Lucros Cessantes
Publicada em 09/11/2017, a Circular SUSEP nº 560 dispõe sobre as regras e os critérios para operação das coberturas do seguro de lucros cessantes, e dá outras providências.
Nos termos da nova Circular, os planos de seguro de lucros cessantes atualmente em comercialização deverão ser adaptados até 01/01/2018, data a partir da qual as seguradoras não poderão mais comercializar produtos em desacordo com as novas regras. Os contratos em vigor devem ser adaptados à Circular na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior ao dia 01/01/2018.
A Circular traz as definições de despesas fixas, lucro líquido, lucro bruto, receita bruta e período indenitário.
Segundo a norma, deve ser inserido que o objetivo do seguro de lucros cessantes é garantir uma indenização pelos prejuízos resultantes da interrupção ou perturbação no movimento de negócios do segurado, causada pela ocorrência de eventos discriminados na apólice. Deve ser contratado optando-se por pelo menos uma das seguintes coberturas básicas: (i) perda de lucro bruto; (ii) perda de lucro líquido; (iii) perda de receita bruta; (iv) despesas fixas, sendo facultada a inclusão de coberturas adicionais, desde que os riscos cobertos estejam diretamente relacionados com o ramo de lucros cessantes e não sejam típicos de outros ramos.
Finalmente, a estruturação das condições contratuais e da nota técnica atuarial deverá obedecer à regulamentação em vigor no que se refere aos seguros de danos, observado o disposto na Circular.
Edital de Consulta Pública nº 15/2017: Limites de Cessões em Resseguro
Em 14/11/2017, foi publicado o Edital nº 15, que colocou em consulta pública minuta de Circular SUSEP, que dispõe sobre o limite de cessão em resseguro e a forma de apuração do percentual fixado no art. 16 da Resolução CNSP nº 168/2007.
Vale lembrar que a Resolução CNSP nº 168/2007 dispõe sobre a atividade de resseguro, retrocessão e sua intermediação, estabelecendo em seu artigo 16, que as seguradoras e os resseguradores locais não poderão ceder, respectivamente, em resseguro e retrocessão, mais de cinquenta por cento dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações, em cada ano civil. Para efeito da referida limitação, não serão consideradas as cessões pertinentes aos seguintes ramos: (i) seguro garantia; (ii) seguro de crédito à exportação; (iii) seguro rural; e, (iv) seguro de crédito interno, facultando à SUSEP autorizar cessões em percentual superior ao previsto acima, desde que por motivo tecnicamente justificável.
A norma colocada em Consulta Pública amplia os ramos até então previstos, conforme elencado acima, para os seguintes:
- Riscos Nomeados e Operacionais;
- Aeronáuticos (casco);
- Responsabilidade Civil Facultativa para Aeronaves - RCF; e
- Riscos de Petróleo.
Referida ampliação, nos termos da minuta, para fins de apuração do limite de cessão em resseguro, não se aplica aos resseguradores locais.
A minuta esclarece, ainda, que para fins de cálculo do limite disposto no art. 16 da Resolução CNSP nº 168/2007, deverá ser considerado o quociente entre prêmios cedidos de resseguro/retrocessão e prêmios emitidos, subtraindo-se tanto dos prêmios cedidos quanto dos emitidos os valores referentes aos ramos ou grupos de ramos excluídos, sendo que os valores relativos as comissões de resseguros/retrocessão não deverão ser descontados dos respectivos prêmios cedidos de resseguro/retrocessão.
Se publicada, a nova regra está prevista para entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, ficando revogada a Circular SUSEP nº 495/2014, que estabelece para o cálculo do limite de cessão especificamente para o ramo riscos de petróleo, 40% (quarenta por cento) dos prêmios emitidos pelas seguradoras, mas também sem aplicação aos resseguradores locais.
Os interessados poderão encaminhar até 27/11/2017, seus comentários e sugestões, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço
Edital de Consulta Pública nº 14/2017: Alterações na Resolução CNSP nº 321/2015
Em 09/11/2017, foi publicado o Edital nº 14, que colocou em Consulta Pública minuta de Resolução CNSP que altera a Resolução CNSP nº 321/2015, que dispõe sobre provisões técnicas, ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, capital de risco baseado nos riscos de subscrição, de crédito, operacional e de mercado, patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido, plano de regularização de solvência, limites de retenção, critérios para a realização de investimentos, normas contábeis, auditoria contábil e auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria referentes a seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.
A minuta propõe alterações relacionadas: (i) ao capital de risco de subscrição dos resseguradores; e (ii) capital mínimo requerido e dos planos de regularização de solvência e de liquidez, além de modificações nos Anexos I, II, III, XIV, XV.
Os interessados poderão encaminhar até 27/11/2017, seus comentários e sugestões, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço
Editais de Consulta Pública nº 16/2017 e 17/2017: Cobertura por Sobrevivência em Planos de Previdência Complementar Aberta e em Planos de Seguros de Pessoas
Em 14/11/2017, foram publicados dois editais tratando de regras para coberturas por sobrevivência:
Edital nº 16, que colocou em consulta pública minuta de Circular SUSEP, que altera e consolida regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de previdência complementar aberta e dá outras providências. Com 92 artigos, se publicada, a norma está prevista para entrar em vigor no dia 26/12/2017, ficando revogada a Circular SUSEP Nº 338/2007, que trata do mesmo assunto;
Edital nº 17, que colocou em consulta pública minuta de Circular SUSEP que altera e consolida regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de seguros de pessoas e dá outras providências. Com 94 artigos, se publicada, a norma está prevista para entrar em vigor no dia 26/12/2017, ficando revogada a Circular SUSEP Nº 339/2007, que trata do mesmo assunto.
De forma geral, as minutas são bastante semelhantes às normas atualmente em vigor.
Dentre as modificações, há inclusão de duas definições:
PGBL Programado II – Plano Gerador de Benefício Livre Programado, para designar planos que, durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável, e que ofereçam a possibilidade de contratação, durante o período de diferimento, de pagamentos financeiros programados, na forma definida no Regulamento e na Nota Técnica Atuarial;
PDR – Plano (ou vida, no caso da norma de seguro de pessoas) com Desempenho Referenciado, para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de contribuição variável, durante o período de diferimento apresentem garantia mínima de desempenho, segundo critérios definidos no plano, e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável.
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Deliberação SUSEP nº 199/2017: Alteração do Plano de Regulação da SUSEP
Publicada em 10/11/2017, a Deliberação SUSEP nº 199/2017 altera o Plano de Regulação da SUSEP, aprovado pela Deliberação nº 184/2016.
Como itens novos, foram inseridos no Plano de Regulação:
(i) Circular SUSEP para revisão da norma que trata sobre o recolhimento da taxa de fiscalização no que diz respeito às unidades federativas;
(ii) Circular SUSEP para revisão dos arts. 146 a 148 previstos na Circular SUSEP nº 517/2015 (créditos tributários);
(iii) Deliberação SUSEP para implantar metodologia para a revisão tarifária do DPVAT (Acórdão TCU 2609);
(iv) Resolução CNSP para revisar a norma para deixar claro que o PLA é a base de cálculo da limitação de 5%, bem como ajustar a parte da norma que trata do PLA (alínea d, inciso II, do art. 64, da Resolução CNSP nº 321/2015) e o dispositivo que trata do requisito de liquidez (inciso V, art. 65, da Resolução CNSP nº 321/2015);
(v) Resolução CNSP para reduzir as formalidades que são impostas à sua implementação; necessidade de excepcionar as supervisionadas em fase pré-operacional e as que operam unicamente com DPVAT;
(vi) Estabelecer o valor do prêmio do seguro DPVAT para o exercício de 2018;
(vii) Circular SUSEP para dispor sobre as regras e os critérios para operação das coberturas do seguro de lucros cessantes;
(viii) Circular SUSEP para disciplinar um nicho de mercado relacionado a grandes riscos;
(ix) Circular SUSEP para dispor sobre as regras e critérios para estruturação, comercialização e operacionalização do seguro de vida universal e dá outras providências;
(x) Circular SUSEP para adoção do CPA 002 - que dispõe sobre a auditoria atuarial independente; e do CPA 007 - que dispõe sobre materialidade no âmbito da auditoria atuarial independente;
(xi) Estudos (Resolução CNSP) para desenvolver estudos no sentido de analisar a possibilidade de aproveitamento destes créditos no requisito de liquidez em relação ao CR;
(xii) Estudos (Circular SUSEP) para recepcionar nos normativos, sendo cabíveis, as decisões estabelecidas nos Comitês;
(xiii) Estudos (Circular SUSEP) para verificar possíveis melhorias no processo (integração CGMOP e CGRAL), consolidando os normativos que versam sobre a matéria;
(xiv) Estudos (Circular SUSEP) para buscar uniformidade nos lançamentos contábeis das operações;
(xv) Estudos (Circular SUSEP) para melhorias cabíveis no tocante aos registros das operações de resseguro;
(xvi) Estudos (Circular SUSEP) para determinar que a Seguradora Líder avalie, mediante procedimento específico e metodologia apropriada, a legalidade, a efetividade e a economicidade da política de conciliação da mesma, devendo os citados estudos serem auditados por empresa de auditoria independente reconhecida no mercado;
(xvii) Estudos (Circular SUSEP) para rever e consolidar normas de gestão de riscos, controles internos e governança corporativa;
(xviii) Estudos (Circular SUSEP) para adequar a Circular SUSEP à instrução de supervisão de grupos, no que diz respeito às demonstrações contábeis consolidadas;
(xvix) Estudos (Resolução CNSP) para analisar a possibilidade de dispensar o rodízio do auditor contábil independente.
Conforme se infere, muitos dos pontos mencionados já foram objeto de normas publicadas ou colocadas em Consulta Pública no decorrer deste ano.
Finalmente, a SUSEP ressalva que o Plano de Regulação de 2017 contempla apenas as propostas normativas e estudos iniciados ao longo deste exercício, razão pela qual poderão ser publicados ainda em 2017 atos normativos não incluídos no Plano, referente às ações que já se encontram em andamento no âmbito das unidades técnicas da Autarquia e que, em breve, irão originar a publicação de atos normativos no exercício de 2017 ou estudos que deverão dar origem a atos normativos a serem publicados em 2018.
Fonte: TozziniFreire Advogados, em 22.11.2017.