Por Karla Denise Rosin
Nas operações de crédito empresarial garantidas por seguro prestamista, existe uma situação pouco debatida na prática jurídica: apenas um dos cônjuges figura formalmente como sócio da empresa e como contratante da operação, enquanto o outro permanece fora do contrato social e da documentação bancária. Surge, nesse contexto, a figura do chamado “sócio invisível”: aquele que, embora ausente do quadro societário formal, participa, ainda que informalmente, da dinâmica patrimonial e dos riscos econômicos da empresa familiar.
Ainda assim, muitas dessas estruturas empresariais estão inseridas em um contexto típico das empresas familiares brasileiras, àquelas submetidas ao regime de comunhão universal de bens, em que a dinâmica patrimonial familiar e empresarial se apresenta estreitamente vinculada. Não por acaso, o artigo 977 do Código Civil restringe a constituição de sociedade entre cônjuges casados sob o regime de comunhão universal de bens, justamente em razão da intensa comunicação patrimonial inerente a esse regime.
Fonte: ConJur, em 03.06.2026