Por Wesley Bento
Assim como em diversos outros pontos tratados na antiga Lei 8.666/93, não ocorreu completa alteração no panorama de garantias na nova Lei 14.133/21, mas se verificaram avanços. Não há propriamente mudanças nas modalidades de garantia, permanecendo a caução em dinheiro ou título da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. De regra, o limite permanece em 5%, mas pode — justificadamente (complexidade técnica e riscos envolvidos) — ser majorado a até 10%, e não necessariamente em obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o que não se dava sob a batuta da 8.666/93.
Fonte: Consultor Jurídico, em 07.06.2022