Por Tiago Moraes Gonçalves
Introdução
A garantia efetiva do juízo sempre ocupou posição central nos processos executivos e nos cumprimentos de sentença. De um lado, o credor busca a satisfação de seu crédito e a preservação da utilidade prática da tutela jurisdicional. De outro, o devedor frequentemente se vê diante da necessidade de oferecer patrimônio próprio à constrição judicial, muitas vezes comprometendo capital de giro, liquidez financeira, capacidade de investimento e até mesmo a continuidade de suas atividades empresariais.
Foi justamente nesse cenário que o mercado segurador, sempre criativo na construção de soluções de mitigação de riscos e preservação da atividade econômica, desenvolveu e consolidou o seguro-garantia judicial como alternativa eficaz ao depósito em dinheiro e à constrição patrimonial.
Ao longo dos últimos anos, o produto deixou de ocupar posição periférica e passou a desempenhar papel cada vez mais relevante na dinâmica das execuções e dos cumprimentos de sentença.
Fonte: Migalhas, em 05.08.2026