Por Gustavo Pires Maia da Silva
O seguro garantia judicial e a fiança bancária não são equiparáveis ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN.
Inúmeros contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, quando supostamente devedores de tributos, utilizam-se da carta de fiança bancária ou da apólice de seguro garantia para garantirem a execução fiscal e se defenderem da cobrança das Fazendas Públicas por intermédio dos cabíveis embargos.
Nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), suspendem a exigibilidade do crédito tributário: a moratória; o depósito do seu montante integral; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; o parcelamento.
Não há previsão no CTN, de outros casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, além daqueles exibidos no art. 151.
Fonte: Migalhas, em 02.06.2022