Por Walter Melhem Fares Junior
A lei 14.133/2021, em vigor desde 30/12/23, introduziu a "cláusula de retomada" nas licitações públicas, permitindo que seguradoras concluam obras paralisadas, inspirado no modelo americano
Como é de notório conhecimento, em 1/4/21, foi publicada a lei 14.133/21, usualmente denominada "nova lei de licitações", cuja aplicabilidade em caráter obrigatório só veio a ocorrer em 30/12/23, após um período de mais de 2 anos em que os entes públicos tiveram a opção de lançar processos licitatórios com as novas regras, ou seguir utilizando as regras anteriores previstas na lei 8.666/93.
Ao longo do capítulo II, da "nova lei de licitações", foi determinada a possibilidade do edital, nas contratações de obras e serviços de engenharia, exigir a prestação de garantia na modalidade "seguro-garantia" e, em caso de inadimplemento por parte do contratado, prever a conclusão do objeto do contrato por parte da seguradora, mediante a utilização da "cláusula de retomada" (também conhecida mundialmente como step-in clause).
Inspirada no modelo norte americano de performance bond, a intenção da "nova lei de licitações" foi finalmente colocar em prática algo já previsto há muito tempo pela Susep (Superintendência de Seguros Privados), mas ainda limitado às contratações privadas no país, das quais praticamente não se ouviam relatos, já que a lei 8.666/93 não continha dispositivo capaz de permitir ao segurador que substituísse o tomador/contratado, em caso de não conclusão da obra, fazendo-se necessária uma nova licitação para sua finalização.
Fonte: Migalhas, em 06.09.2024