Por Janielly Nunes e Silva
Com o novo CPC começou a vigorar o art. 835 que trouxe modificação em seu parágrafo segundo quando equiparou dinheiro à fiança bancária e ao seguro garantia para fins de penhora
A inovação tem chamado muito a atenção, porque embora o Cumprimento de Sentença deva ser de forma menos onerosa ao réu, todavia, não pode impor incerteza à efetividade do título ao fim do procedimento de execução, cujo principal objetivo é a plena satisfação do credor, e o seguro garantia pode inviabilizar o fim da demanda, tornando-se uma armadilha jurídica para o exequente.
A ideia da substituição é apenas para as hipóteses em que restar demonstrado que a penhora em dinheiro trará um prejuízo muito grande para a empresa, como impedir sua movimentação. E por outro lado o meio executivo substitutivo precisa possuir a mesma eficiência do dinheiro, não trazendo qualquer prejuízo ao exequente.
Fonte: Migalhas, em 28.04.2023