Por Renata Morete Barros
Espera-se que o STJ analise a questão em sede de recursos repetitivos e dê a correta e mais razoável interpretação
Nos termos do art. 8º, da Lei nº 6.830/80, após a regular constituição e inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o contribuinte será citado para, em cinco dias, efetuar o pagamento da dívida ou oferecer garantia ao juízo da execução, mediante depósito em dinheiro, apresentação de fiança bancária, de seguro garantia, ou ainda por meio da nomeação à penhora de bens e direitos próprios ou de terceiros (Lei nº 6.831/80, art. 9º).
Em caso de oferecimento de garantia, esta deverá observar a ordem do art. 11, da Lei nº 6.830/80, sob risco de a Fazenda Pública recusá-la se oferecida em inobservância da ordem legal ou se for de difícil ou onerosa alienação, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.090.898/SP e 1.337.790/PR, analisados sob a sistemática de recursos repetitivos.
Fonte: JOTA, em 16.10.2020