Por Jurandyr Luiz Carrara Neto
Com vastas discussões e debates na doutrina e jurisprudência, o seguro de vida é um dos mais importantes e interessantes ramos do seguro, com destacado papel na promoção da paz social e econômica.
Questão das mais sensíveis atinentes ao seguro de vida, sendo um dos temas que mais sofreram alterações de entendimento jurisprudencial ao longo do tempo, é a hipótese de cobertura ao suicídio cometido pelo segurado.
O revogado Código Civil (CC) de 1916 trazia em seu artigo 1.440 que,
"a vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes" (destaque nosso).
Fonte: Consultor Jurídico, em 22.07.2022