Por Milena Donato Oliva
Se a pandemia, a despeito de suas devastadoras consequências sanitárias, não acarreta proporção de sinistros que extrapole a margem de segurança atuarial, a seguradora deve dar cobertura
1. Validade da excludente de cobertura em razão de pandemia
É comum constar como risco excluído das apólices de seguro de vida “epidemias e pandemias, desde que declaradas pelos órgãos competentes”. Indaga-se se aludida excludente é legítima ou se, ao revés, é abusiva sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o CDC, abusivas são as cláusulas que, de uma maneira geral, colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou frustram a finalidade do ajuste.1 Mostra-se ilustrativo o enunciado 302 da súmula da jurisprudência do STJ, segundo o qual “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. O enunciado elucida que as cláusulas limitativas de cobertura não podem chegar ao ponto de esvaziar o objeto da avença, comprometendo a utilidade do ajuste.2 Uma vez coberta a doença, não se admitem limitações no seu tratamento que impliquem, em última análise, não ser a doença o verdadeiro objeto do contrato, mas apenas serviços limitados, tais como alguns dias de internação, algumas sessões de quimioterapia, intervenções cirúrgicas específicas e restritas etc.3
Fonte: Migalhas, em 14.07.2020